Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.689, DE 13 DE MAIO DE 2021

Cria, na Secretaria de Governo, a Subsecretaria de Ações Estratégicas e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Governo, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria de Ações Estratégicas.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Informações, o Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação e o Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo passam a integrar a Subsecretaria de Ações Estratégicas, mantidos os respectivos níveis hierárquicos.
Artigo 3° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 15:
"Artigo 15 - A Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos, da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, é integrada por:";(NR)
II- a alínea "a" do inciso II do artigo 17:
"a) o Grupo de Assessoramento Técnico, da Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;";(NR)
III- a alínea "a" do inciso I do artigo 19:
"a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;";(NR)
IV - a alínea "c" do inciso II do artigo 19:
"c) Grupo de Assessoramento Técnico, da Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;";(NR)
V - o "caput" do artigo 51:
"Artigo 51 - A Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:".(NR)
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o inciso XVII:
"XVII- Subsecretaria de Ações Estratégicas.";
II - o artigo 15-A:
"Artigo 15-A - A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por:
I - Gabinete;
II- Coordenadoria de Informações, com:
a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação;
b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo.";
III- ao inciso II do artigo 17, a alíneas "c" e "d":
"c) os Grupos da Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;
d) da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019:
1. a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2. a Coordenadoria de Serviços ao Cidadão;";
IV - ao inciso IV do artigo 17, a alínea "g":
"g) a Subsecretaria de Ações Estratégicas.";
V - ao inciso I do artigo 19, a alínea "c":
"c) da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação:
1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2. Coordenadoria de Serviços ao Cidadão;";
VI - ao inciso II do artigo 19, a alínea "d":
"d) os Grupos da Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;";
VII- o artigo 52-A:
"Artigo 52-A - A Subsecretaria de Ações Estratégicas, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas à coordenação e integração das ações do Governo;
II - prestar o apoio necessário às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
III- orientar, acompanhar e monitorar as parcerias e convênios celebrados pelo Estado, com estipulação de transferência de recursos, inclusive decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária;
IV - estimular e colaborar com as demais Secretarias de Estado, no que concerne à execução de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, para:
a) o planejamento e organização de suas ações;
b) a criação de instrumentos de avaliação permanente e transparência;
c) a uniformização de diretrizes quanto a prazos e procedimentos;
d) a integração das políticas públicas executadas pelo Estado;
V - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;
VI - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
VII- produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens.".
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 15 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2021.