Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.664, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°- O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, competente para estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, reger-se-á pelas normas contidas na legislação federal aplicável e neste decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com representação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo:
I - pelo Governo:
a) Secretário de Desenvolvimento Econômico;
b) Coordenador de Operações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, indicado pelo Titular da Pasta;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta;
f) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo;
II - pelos trabalhadores:
a) 1 (um) representante da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b) 1 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d) 1 (um) representante da Força Sindical;
e) 1 (um) representante da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
f) 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
III - pelos empregadores:
a) 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;
b) 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP;
c) 1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
d) 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
e) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;
f) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.
§ 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
Artigo 3º - Os conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título.
Artigo 4º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, eleitas bienalmente, serão alternadas entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 2º - O procedimento de eleição da Presidência e Vice-Presidência será disciplinado pelo regimento interno do Conselho.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III - emitir voto de qualidade, nos casos de empate;
IV - solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante da pauta;
VI - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;
VII - prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único - As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.
Artigo 6º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP reunir-se-á:
I - ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
Artigo 7º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP contará com uma Secretaria Executiva para a realização das tarefas técnico-administrativas.
§ 1º - As funções de Secretaria Executiva do CETER-SP serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - O Secretário Executivo do CETER-SP e seu eventual substituto serão designados para a respectiva função por ato do Governador do Estado.
Artigo 8º - Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, por determinação do Presidente do Conselho;
IV - encaminhar às entidades representadas no Conselho cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI - sistematizar dados e informações e elaborar relatórios que permitam a aprovação, execução e acompanhamento da política de trabalho, emprego e renda e a fiscalização da gestão do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP pelo Conselho;
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Artigo 9º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII - cadastrar, manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho, bem como executar os procedimentos necessários e inerentes ao Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;
IX - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho.
Artigo 10 - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP poderá criar grupos técnicos para assessorar os conselheiros nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único - A participação em grupo técnico não será remunerada, a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante.
Artigo 11 - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, bem como adotar as providências necessárias para a sua a constituição e instalação.
Artigo 12 - A primeira designação dos membros do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, ficando, a partir de então, revogado o Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, que criou a Comissão Estadual de Emprego.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2021.