JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Anexo I do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, fica substituído pelo Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de abril de 2021.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, e o Município de ______, para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, ______, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, e alterações posteriores, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de ______ representado neste ato por seu(sua) Prefeito(a) ______, doravante designado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares aplicáveis, mediante as cláusulas e condições que seguem.
Constitui objeto deste convênio a de prevenção/recuperação de defesa civil, mediante transferência de recursos financeiros, conforme plano de trabalho constante do Processo nº ______.
Parágrafo único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o plano de trabalho de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser adequado, mediante prévia autorização da COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedada a alteração do objeto ou o acréscimo de valor a ser transferido pelo Estado.
I - São obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na Cláusula Terceira deste instrumento, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A;
b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
d) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
e) indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste convênio;
f) promover a publicação de extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
g) dar ciência da celebração deste ajuste à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal do MUNICÍPIO;
II - São obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no plano de trabalho;
b) aplicar os recursos transferidos pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
c) na hipótese de o custo da execução do objeto do convênio superar o valor a ser transferido pela COORDENADORIA, assegurar, com recursos próprios, a respectiva complementação;
d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
e) observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93 ou na Lei federal 14.133/21, inclusive os procedimentos definidos na legislação de regência escolhida para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos;
f) fazer constar, nos contratos celebrados para execução do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso à fiscalização da COORDENADORIA aos locais de execução das obras ou serviços;
g) colocar e conservar uma placa, a partir do início da realização da obra, conforme modelo fornecido pela COORDENADORIA;
h) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
i) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto ou do cronograma originalmente aprovados;
j) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5° e 6° do artigo 116 da Lei federal n° 8.666/93, sem prejuízo do atendimento às normas e diretrizes do Tribunal de Contas do Estado;
k) manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, enviando, quando da prestação de contas parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, das medidas realizadas durante a vigência do convênio;
l) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
m) definir o(s) responsável(is) técnico(s) pela obra, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição, bem como diligenciar para que seja recolhida a ART (Anotação Responsabilidade Técnica), conforme determina a Lei federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, se for o caso;
n) apresentar declaração, assinada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, da reserva de recursos próprios, suficientes para fazer frente à contrapartida, quando ajustada, inclusive a eventuais acréscimos de valor ajustados por meio de aditivos ao presente convênio;
o) quando for o caso, após a assinatura deste instrumento, apresentar nota de empenho no valor da contrapartida, bem como o registro contábil em sistema municipal (empenho global, ordinário ou restos a pagar), que comprove a reserva do valor integral da despesa referente ao convênio;
p) realizar a licitação para execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira no prazo de até 120 dias a partir da assinatura deste instrumento e apresentar, à COORDENADORIA, documentação comprobatória da realização e conclusão do certame.
O valor do presente convênio é de R$______, cabendo à COORDENADORIA a transferência da quantia de R$______, que onerará o elemento econômico ______ do orçamento da Casa Militar, sendo R$ , de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará se necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser transferido pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá, de sua parte, liberação adicional de recursos.
§ 3º - A contrapartida municipal consistirá em (incluir na hipótese de previsão de contrapartida não financeira).
O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela COORDENADORIA em conta bancária específica, de que trata a Cláusula Terceira, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma do § 1º desta cláusula.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos transferidos pela COORDENADORIA em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, restituídos à COORDENADORIA, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida.
§ 3º - Na hipótese de estipulação de contrapartida financeira, o MUNICÍPIO fica obrigado a utilizar os respectivos recursos, integralmente, em conjunto com o montante da primeira parcela de recursos liberada pela COORDENADORIA.
§ 4º - Caberá MUNICÍPIO arcar, a título de contrapartida, com os custos de eventuais adequações ao plano de trabalho que impliquem acréscimo ao valor originalmente ajustado, responsabilizando-se pela aplicação dos recursos adicionais em conjunto com a parcela de recursos estaduais liberada imediatamente após o correspondente aditamento.
É vedada a utilização dos recursos transferidos, pactuados neste convênio, em finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou após expirado o respectivo prazo de vigência.
O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida, quando existir, e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das obras ou serviços, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais, faturas ou comprovantes das despesas efetuadas, inclusive daquelas suportadas pela contrapartida, se houver;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;
V - laudo técnico e planilha de medição emitidos pelo responsável técnico do MUNICÍPIO;
VI - fotos do local comprovando a execução das obras ou serviços;
VII - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o período de vigência do convênio.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - Na hipótese de haver estipulação de contrapartida financeira, o MUNICÍPIO deverá, ainda, apresentar liquidação ou ordem de pagamento que permita verificar a realização da despesa no objeto deste convênio, nos termos do artigo 62 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º - Verificada não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades constatadas.
Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão transferidos parceladamente ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante deste convênio.
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva regularização.
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros transferidos;
II - o valor total transferido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança desde a data de recebimento, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, a prestação de contas parcial, ou, ainda, quando a prestação apresentada não for aprovada;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;
III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.
A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O presente convênio vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo único - O prazo de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e celebração de termo de aditamento, com prévia anuência da COORDENADORIA, observado o limite máximo de vigência de 60 (sessenta) meses.
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em
SÃO PAULO, em ______ de ______ de 2021
CORONEL PM CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
NOME DO PREFEITO
PREFEITO DE
Testemunhas:
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Nome:
RG
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