Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.592, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e § 10 do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 400-E1 à Seção XXIV do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 400-E1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos classificados na posição 7614 ou 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário.
§ 1º - O contribuinte que promover a saída interna de vergalhão de alumínio com destino ao estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-E1 do RICMS".
§ 2º - No período em que ocorrer a entrada de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá:
1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605";
2. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605";
3. em se tratando de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de março de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 176/2021

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê, por meio do acréscimo do artigo 400-E1, o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos, até o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes