Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.526, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A ementa do Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta o artigo 53 da Lei n° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a assistência judiciária para a defesa dos policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:
I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo:
1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal);
2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:
a) §§ 5º e 6º do artigo 1º;
b) artigo 2º;
c) artigo 3º;
d) artigo 4º;
4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo.".
Artigo 3º - As despesas decorrentes deste decreto observarão os limites da dotação orçamentária disponível.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de fevereiro de 2021.