Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.488, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais de Direito Financeiro contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021;
Considerando os efeitos da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas;
Considerando o imperativo legal de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas,
Decreta:
Artigo 1º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Artigo 2º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.

CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 3º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais, a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão orçamentária e financeira será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais, os Fundos Especiais de Despesa e os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Artigo 4º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:
I - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.

Seção II
Da Discriminação Detalhada da Receita

Artigo 5º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, e ajustada pelo Decreto nº 65.438, de 30 de dezembro de 2020, e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Seção III
Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 6º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, e ajustadas pelo Decreto nº 65.438, de 30 de dezembro de 2020, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III- estrutura programática, composta por programa, atividade e projeto;
IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e

V - fonte de recursos.
Artigo 7º - As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição da dotação orçamentária para as respectivas Unidades Gestoras Executoras mediante Nota de Crédito.

Seção IV
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 8º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é apresentada no Anexo deste decreto e reflete as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, ajustadas pelo Decreto nº 65.438, de 30 de dezembro de 2020, distribuídas em quotas, sendo uma contingenciada e as demais, mensais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades para o exercício.
§ 1º - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, constantes do Anexo deste decreto, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
§ 2º - A distribuição das quotas mensais das Unidades Gestoras Orçamentárias para as Unidades Gestoras Executoras será realizada mediante Nota de Lançamento.
Artigo 9º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 10 - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Seção V
Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento

Artigo 11 - O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2021, e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA.
Parágrafo único - Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.
Artigo 12 - As Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão fornecer mensalmente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, as informações relativas à execução financeira, utilizando-se do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE e do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, condição obrigatória para solicitação de alterações orçamentárias.

Seção VI
Das Alterações Orçamentárias

Artigo 13 - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo.
Artigo 14 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:
I - confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
III - justificativa fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;
IV - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.
§ 1º - Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Receita - SIR disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - Não será concedido crédito por excesso de arrecadação para as entidades que tiverem pendências de recolhimento de superávit determinado pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
§ 4º - O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.
Artigo 15 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
§ 1º - Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto.
III - outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares da fonte Tesouro do Estado com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.
§ 3º - Em caráter excepcional serão admitidos pedidos de crédito, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão.
Artigo 16 - As dotações orçamentárias e a relação de recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, constantes dos Anexos II e III da Lei Orçamentária de 2021 - Lei nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020, a que se refere os §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 18 de dezembro de 2017, que tornam obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2021, exceto nos casos previstos no artigo 28 na Lei n°17.286, de 20 de agosto de 2020 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
§ 1º - À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e respectiva prestação de contas
§ 2º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
3. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
4. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3º - No caso de impedimento de ordem técnica que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, serão adotadas as seguintes medidas:
1. até 1º de março de 2021, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento;
2. até 10 de abril de 2021, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 4º - As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 30 de outubro de 2021 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2021.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar esteja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, cientificado o parlamentar, poderá ser remanejado o valor individual para o Órgão e o respectivo Programa de Trabalho com atribuição para a execução da iniciativa.
Artigo 17 - Portaria Conjunta das Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo irá especificar as despesas com restrições de remanejamento e a forma de monitoramento e controle.
Artigo 18 - As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta e Exposição de Motivos, em conformidade com o disposto no Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007.
Artigo 19 - As empresas não dependentes ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão qualquer alteração do orçamento de investimento aprovado na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020
Parágrafo único -As solicitações de alteração orçamentária do orçamento de investimento das empresas mencionadas no "caput" deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo.

Seção VII
Do Superávit Financeiro

Artigo 20 - Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal.
§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas dos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito nos termos do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016.
§ 3º - A transferência dos recursos prevista no "caput" deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 4º - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.
Artigo 21 - Os recursos do superávit de 2019, que não forem transferidos financeiramente, por indisponibilidade de caixa, e que estão registrados em conta contábil específica vinculada à São Paulo Previdência - SPPREV deverão ser obrigatoriamente recolhidos durante o exercício de 2021.

Seção VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 22 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo -SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Artigo 23 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.

Parágrafo único - Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo 24 - Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, regulamentado pela Resolução CC-6 , de 14 de janeiro de 2013.
Artigo 25 - Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 21 da Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2021, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2021, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
Artigo 26 - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.
Artigo 27 - A liberação da dotação contingenciada será gradativa, levando em conta o Programa de Metas, o estágio do projeto, seu impacto socioeconômico e a disponibilidade financeira do Estado.

CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competências

Artigo 28 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
d) normatizar sobre receitas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
e) fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;
II- à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
a) normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;
b) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
c) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária;
III - à Secretaria de Governo:
a) manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;
IV - às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento:
a) decidir, em conjunto sobre os pedidos de antecipação de quotas;
V - às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, e de Governo:
a) submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
VI - às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão; da Fazenda e Planejamento e de Governo:
a) propor ao Governador os pedidos de abertura de créditos adicionais;
b) decidir, em conjunto sobre a liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Artigo 29 - Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Artigo 30 - Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do "caput" do artigo 176 da Constituição do Estado.
Artigo 31 - Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos do Governo do Estado, os dirigentes de órgãos setoriais dos sistemas estaduais de orçamento e de administração financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 32 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras, adotará providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 33 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 34 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão revisarão quadrimestralmente a programação orçamentária e financeira e editarão normas específicas sobre a sua execução no exercício, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 35 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2021

JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Rocha Nagli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de janeiro de 2021.