Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.350, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a transferência de recursos de que tratam os artigos 14, 15 e 17, bem como o artigo 2º das disposições transitórias, todos da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que as medidas constantes da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, visam, precipuamente, a equacionar o significativo déficit orçamentário estimado para o exercício de 2021;
Considerando a necessidade de estabelecer a disciplina orçamentária-financeira para o cumprimento da destinação conferida aos superávits arrecadados na forma dos artigos 14, 15 e 17 do citado diploma legal, com vistas à redução da insuficiência do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS relativa aos exercícios vindouros;
Considerando a conveniência de clarificar os procedimentos para o fiel cumprimento do disposto no artigo 2º das disposições transitórias da referida Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV.
Parágrafo único - Os recursos depositados na forma do "caput" deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS, mediante abatimento da insuficiência financeira de responsabilidade do Poder Executivo.
Artigo 2° - O valor a ser transferido nos termos do artigo 2° das disposições transitórias da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, corresponde ao superávit financeiro de 2019, descontados os valores abrangidos pela Lei nº 17.263, de 30 de abril de 2020, e relacionados nos Anexos I e II do Decreto nº 65.051, de 7 de julho de 2020.
§ 1º - Os recursos transferidos na forma do "caput" deste artigo deverão ser utilizados pela São Paulo Previdência - SPPREV exclusivamente para reduzir a insuficiência financeira de responsabilidade do Poder Executivo no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS verificada na execução financeira do exercício de 2021.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá adotar as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para a Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 3° - Os recursos do superávit que não forem transferidos financeiramente, por indisponibilidade de caixa, serão registrados em conta contábil específica vinculada à São Paulo Previdência - SPPREV, com vistas ao controle do saldo remanescente e que será atualizado conforme a realização das transferências financeiras.
§ 4º - A situação de indisponibilidade de caixa referida no § 3º deverá ser devidamente comprovada pelos gestores das autarquias, fundações e fundos especiais de despesa por meio da apresentação de extrato do SIAFEM e dos fundos especiais de financiamento e investimento por meio da apresentação de extratos bancários.
§ 5º - Os recursos referidos no § 3º deste artigo deverão ser transferidos no exercício financeiro de 2021, à conta das receitas correntes ingressadas ao longo do exercício.
Artigo 3º - As disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste decreto não se aplicam ao montante das receitas vinculadas cuja destinação esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal.
Artigo 4º - Fica a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a realizar aportes financeiros suplementares à São Paulo Previdência - SPPREV para o cumprimento da finalidade prevista no §1º do artigo 2º deste decreto, cabendo à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão adotar as providências orçamentárias cabíveis, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único - Os recursos transferidos na forma do "caput" deste artigo deverão ser segregados na contabilidade da São Paulo Previdência - SPPREV, em conta redutora da insuficiência financeira de responsabilidade do Poder Executivo.
Artigo 5° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderão editar normas complementares a este decreto.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de dezembro de 2020.