Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.128, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a instalação e extinção das unidades policiais que especifica, no Município de São Caetano do Sul, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instalada, integrando a estrutura da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e classificada como de 2ª Classe, a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Caetano do Sul, criada nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 2º - À unidade policial de que trata o artigo 1º deste decreto cabe o desempenho, em sua área de atuação, das atribuições previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 65.127, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único - A área de atuação a que se refere o “caput” deste artigo é aquela abrangida pelos limites territoriais do Município de São Caetano do Sul.
Artigo 3º - Fica extinta, da estrutura do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, a Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial do Município de São Caetano do Sul, da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo.
§ 1º - Ficam transferidos para a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Caetano do Sul todos os cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, bens móveis e equipamentos atualmente existentes na Delegacia de Polícia extinta no caput deste artigo.
§ 2º - O acervo cartorário será redistribuído às demais unidades policiais territoriais.
Artigo 4º - A Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial de São Caetano do Sul passa a denominar-se Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial.

Artigo 5º - A alínea “b” do inciso X do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 22 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de São Caetano do Sul;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, de São Bernardo do Campo e de São Caetano do Sul;
3. Cadeia Pública de São Bernardo do Campo;” (NR).
Artigo 6º - O inciso VIII do Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.669, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica excluída a Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial do Município de São Caetano do Sul;
II - fica acrescentada a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Caetano do Sul.
Artigo 7º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções:
I - de Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Caetano do Sul, da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do DEMACRO;
II - de Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Caetano do Sul, da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, do DEMACRO.
Artigo 8º - Ficam extintas as funções gratificadas com “pro labore” adiante indicadas, destinadas ao DEMACRO, caracterizadas como específicas das carreiras de:
I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial de São Caetano do Sul, identificada na alínea “f” do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 04 de outubro de 1988;
II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial de São Caetano do Sul, identificada na alínea “g” do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 04 de outubro de 1988.
Artigo 9º - Os dispositivos adiante especificados do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo inciso I do artigo 13 do Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6:
“6. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de: Diadema, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, totalizando 6 (seis);”; (NR)
II - o item 8:
“8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º e 2º de Barueri, 1º, 2º e 3º de Carapicuíba, 1º e 2º de Cotia, 1º, 2º, 3º e 4º de Diadema, 1º e 2º de Embu, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º de Guarulhos, 1º de Itaquaquecetuba, 1º, 2º, 3º e 4º de Mauá, 1º, 2º, 3º e 4º de Mogi das Cruzes, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º de Osasco, 1º de Ribeirão Pires, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de Santo André, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São Bernardo do Campo, 1º e 2º de São Caetano do Sul, 1º e 2º de Suzano, 1º e 2º de Taboão da Serra, totalizando 62 (sessenta e dois);”. (NR)
Artigo 10 - Os dispositivos adiante especificados do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo inciso II do artigo 13 do Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6:
“6. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de: Diadema, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, totalizando 6 (seis);”; (NR)
II - o item 8:
“8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º e 2º de Barueri, 1º, 2º e 3º de Carapicuíba, 1º e 2º de Cotia, 1º, 2º, 3º e 4º de Diadema, 1º e 2º de Embu, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º de Guarulhos, 1º de Itaquaquecetuba, 1º, 2º, 3º e 4º de Mauá, 1º, 2º, 3º e 4º de Mogi das Cruzes, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º de Osasco, 1º de Ribeirão Pires, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de Santo André, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São Bernardo do Campo, 1º e 2º de São Caetano do Sul, 1º e 2º de Suzano, 1º e 2º de Taboão da Serra, totalizando 62 (sessenta e dois);”. (NR)
Artigo 11 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do DEMACRO, caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida pelo artigo 6º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de agosto de 2020.


Retificação - Diário Oficial Executivo I, 14/08/2020, p. 3

DECRETO Nº 65.128, DE 12 DE AGOSTO DE 2020


Retificação do D.O. de 13-8-2020


nos artigos 9º, 10 e no inciso I do artigo 11, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 9º - Os dispositivos adiante especificados da alínea “a” do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo inciso I do artigo 13 do Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 - Os dispositivos adiante especificados da alínea “a” do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo inciso II do artigo 13 do Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 11 ...,

I - as funções do DEMACRO, caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida pelo artigo 7º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;