Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.109, DE 05 DE AGOSTO DE 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando fatos de conhecimento notório envolvendo moléstia causadora de Atrofia Muscular Espinhal, com risco iminente de morte, e tendo em vista, ainda, o disposto no Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 173 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 173 (AME - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênios ICMS 96/18 e 52/20):
I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2020.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de agosto de 2020.


OFÍCIO GS-CAT ____ /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A presente proposta altera o artigo 173 do Anexo I do RICMS para conceder isenção do imposto nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes