Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.551, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 4º do artigo 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-4” serão, preferencialmente, de fabricação nacional e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, ambulâncias, jipes em geral, ônibus, micro-ônibus, guinchos, veículos com características especiais destinados à prestação de serviços específicos e os veículos custodiados nos termos do artigo 59-E deste decreto.”. (NR)
Artigo 2º- O artigo 80 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 80 - A Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado, deverá manifestar-se a respeito da concessão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, de placas particulares para veículos oficiais usados em serviço de caráter policial.”. (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Título II do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, o Capítulo VIII, com a seguinte redação:


CAPÍTULO VIII
Dos veículos em custódia legal


Artigo 59-E - Os veículos recebidos em custódia pela polícia judiciária, em decorrência de autorização judicial de que trata o artigo 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ficam classificados no Grupo “S-4” a que se refere o § 4º do artigo 25 deste decreto, permanecendo nesta condição até o trânsito em julgado da decisão que decretar seu perdimento em favor da União ou o seu levantamento.
Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados editará normas complementares e adotará as providências necessárias para a operacionalização do disposto no “caput” deste artigo.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.310, de 20 de agosto de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2019.