Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.308, DE 01 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre os convênios firmados até 31 de dezembro de 2014, pela Secretaria da Educação, no âmbito dos Programas "Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares" e "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", previstos, respectivamente, nos Decretos nº 36.546, de 15 de março de 1993, e nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os convênios celebrados até 31 de dezembro de 2014 entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e Municípios paulistas, no âmbito dos Programas “Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares”, instituído pelo Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, e “Ação Educacional Estado/Município/ Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, poderão ter seus prazos de vigência prorrogados para além do limite de 60 (sessenta) meses estabelecidos nos instrumentos originais, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 2º - As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração dos respectivos termos aditivos.
Artigo 3º - Para a finalidade deste decreto, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos seguintes:
I - relatório de vistoria técnica que ateste o percentual físico de obra realizado e a adequação das parcelas de serviço executadas ao Plano de Trabalho em vigor, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;
II - manifestação conclusiva quanto à viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, inclusive quanto à manutenção, pelo Município partícipe, de sua capacidade técnica e operacional para conclusão da obra, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;
III - relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
IV - parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas aos partícipes, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
V - Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro adequados ao período de prorrogação proposto, elaborado pelo Município e aprovado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação;
VI - manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, de responsabilidade da Secretaria da Educação;
VII - parecer jurídico específico para o caso concreto, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Além dos documentos enumerados no artigo 3º deste decreto, a celebração de termos de aditamento que tenham por objeto a prorrogação excepcional de que trata este decreto deverão observar as normas legais e regulamentares, em especial o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5º - Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares a este decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2019

JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de julho de 2019.