Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.214, DE 06 DE MAIO DE 2019

Altera a denominação e aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Tietê, criada pelo Decreto nº 20.959, de 8 de junho de 1983

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Área de Proteção Ambiental Tietê, criada pelo Decreto nº 20.959, de 8 de junho de 1983, passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental Tietê-Jumirim, sem alteração da sua delimitação geográfica.
Artigo 2º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Tietê-Jumirim, unidade de conservação de uso sustentável, com área total aproximada de 45.100,00 hectares, inseridos na Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba, Tietê e Capivari e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - Os objetivos gerais e específicos da APA Tietê-Jumirim, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
§ 2º - As áreas e zonas da APA Tietê-Jumirim estão representadas graficamente no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
§ 3º - O texto completo do plano de manejo da APA Tietê-Jumirim, constante do processo administrativo FF nº 1201/2013, deve ser disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
Artigo 3º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa do órgão ou entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2019.


ANEXO I
a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.214, de 6 de maio de 2019


Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Tietê-Jumirim - APA Tietê-Jumirim, cujo texto completo encontra-se na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Tietê-Jumirim:
I - reconhecer a necessidade de proteção de seus ecossistemas e combater a ameaça de degradação ambiental;
II - aprofundar, de modo sistemático e com critérios ambientais, os planos de desenvolvimento e crescimento de suas comunidades;
III - explorar, de forma ambientalmente sustentável:
a) o potencial de seu relevante patrimônio ambiental e urbano;
b) as características históricas e culturais das comunidades locais;
c) o potencial turístico dos municípios.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Tietê-Jumirim atende critérios técnicos, como relevo e hidrografia, grau de integridade dos ecossistemas, fragilidade ambiental, efeitos de ações antrópicas e presença de patrimônio histórico-cultural.

Artigo 4º - O zoneamento da APA Tietê-Jumirim, delimitado cartograficamente nas escalas 1:50:000 conforme Anexo II do Decreto nº ,de de de 2019, é composto por duas zonas, na seguinte conformidade:
I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: com aproximadamente 30.533 hectares, correspondente a 68% da área total da unidade de conservação, onde se encontram os núcleos urbanos dos Municípios de Tietê e Jumirim. Os atributos naturais estão sujeitos a maiores efeitos de intervenção humana, abrangendo porções territoriais heterogêneas em relação ao uso e ocupação do solo. O relevo é predominantemente de colinas amplas, de baixo e muito baixo perigo de escorregamento e declividades pouco acentuadas, possui significativa quantidade de nascentes e afluentes dos Rios Tietê e Capivari e fragmentos de vegetação em uma matriz antrópica, de ocupação e usos diversificados do solo, com destaque para culturas diversas e a cultura de cana-de-açúcar;
II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: com aproximadamente 14.567 hectares, correspondente a 32% da área total da unidade de conservação, concentra elementos sociais ou ambientais relevantes para a proteção dos atributos que justificam a criação da APA, contemplando os atributos mais relevantes para a conservação, incluindo os maiores fragmentos de vegetação nativa como áreas fonte de biodiversidade e suas conexões em Áreas de Preservação Permanente - APPs. Envolve alguns dos principais canais hídricos da unidade de conservação, incluindo partes e afluentes dos Rios Capivari e Tietê. Contempla as áreas relativas à Zona de Vida Silvestre - ZVS prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.959, de 8 de junho de 1983.
Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Artigo 5º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em três áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
I - Área de Interesse para a Conservação - AIC: constituída por fragmentos com área acima de 9 (nove) hectares ou que estejam associados às áreas de preservação permanente - APPs existentes na APA;
II - Área de Interesse para a Recuperação - AIR: caracterizada pela ocorrência de elementos degradantes dos ambientes naturais, prioritária às ações de mitigação e redução dos impactos negativos, sobretudo dos impactos decorrentes da fragmentação excessiva da vegetação remanescente, desflorestamento de áreas limítrofes aos canais hídricos e processos erosivos mais intensos. Concentra pontos de degradação dos solos, principalmente erosões e ravinas, e pequenos fragmentos de ecos¬sistemas naturais isolados, envolvendo as áreas de preservação permanente - APPs, bem como os fragmentos de vegetação com área abaixo de 9 (nove) hectares e que estejam isolados, além de ocorrência de fragilidades ambien¬tais alta ou muito alta;
III - Área de Interesse Histórico Cultural - AIHC: caracterizada por territórios com presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e desenvolvimento socioeconômico local. Circunscreve os bens tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e outras unidades de proteção ao patrimônio cultural material e imaterial, ou aqueles que apresentem interesse histórico-cultural da unidade de conservação nos Municípios.
Artigo 6º - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
I - as atividades desenvolvidas no interior da APA Tietê-Jumirim deverão estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;
II - as diretrizes, normas e incentivos da APA Tietê-Jumirim definidos com base no diagnóstico do seu plano de manejo serão considerados no processo de licenciamento ambiental, observando-se o disposto na legislação vigente;
III - as atividades agrossilvipastoris, novas e existentes, deverão:
a) adotar práticas de conservação, uso e manejo adequados do solo e da água, com vistas a evitar o desencadeamento de processos erosivos e compactação do solo, o aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água, a contaminação dos corpos hídricos, a diminuição da disponibilidade hídrica, a perda das características físicas, químicas e biológicas do solo, os impactos à biodiversidade, a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens, a poluição e a disposição inadequada dos resíduos gerados nas atividades agrossilvipastoris;
b) adotar medidas de controle ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial
de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Sistema Ambiental Paulista;
c) adotar boas práticas no controle de pragas e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;
d) evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, devendo priorizar os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico, adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos e seguir as normas vigentes sobre a aplicação de uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA nº 02/2008, que aprova normas da aviação agrícola, e a Instrução Normativa MAPA nº 01/2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil;
e) manter atualizado o Plano de Aplicação de Vinhaça na agricultura canavieira, e atender às normas vigentes em relação à sua aplicação;
f) sempre que possível, aderir aos protocolos firmados com o Sistema Ambiental Paulista, como o Protocolo de Transição Agroecológica e “Etanol Mais Verde”, de acordo com Resolução Conjunta SMA/SAA n° 3/2018;
g) implantar sistema de dessedentação do gado ou outros animais de criação fora da Área de Preservação Permanente - APP, preferencialmente;
h) sempre que possível, adotar práticas agroecológicas para minimizar o uso de agrotóxicos;
i) prevenir a poluição e promover o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos gerados nas atividades agrossilvipastoris;
IV - serão adotadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:
a) minimização de movimentação do solo;
b) plantios em curva de nível, inclusive em áreas de pastagem;
c) terraceamento adequado;
d) evitar solo exposto, sempre que possível;
e) controle das trilhas de gado;

f) construção de sistemas de drenagem provisórios ou definitivos, como bacias de retenção ao longo das estradas, escada hidráulica e canaletas;
V - serão obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme legislação vigente;
VI - para captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público, serão obedecidas as normas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO nº 10/2017, atualizada em 2 de abril de 2018, ou a que a suceder, no que se refere à instalação e manutenção da proteção sanitária e implantação da Área de Proteção de Poços;
VII - em áreas urbanas dos Municípios abrangidos pela APA, abastecidos por água subterrânea, serão estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sani¬tários, tais como:
a) ampliação da cobertura da rede coletora de esgoto;
b) ampliação da ligação das instalações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário;
c) redução dos vazamentos nas redes coletoras de esgoto;
d) melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de tratamento de esgoto e redução da carga orgânica remanescente;
VIII - em ações de restauração ecológica, não será permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32, de 3 de abril de 2014;
IX - é proibido o cultivo ou criação de espécies exóticas com potencial de invasão, indicadas em normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
X - pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão não indicadas em normativas do CONSEMA adotará ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior da unidade de conservação, obedecendo procedimentos para manejo e controle das espécies conforme estabelecido pelo Sistema Ambiental Paulista;
XI - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação ou regularização da licença ambiental, deverão, se tecnicamente aplicável:
a) apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como por exemplo: passagem de fauna silvestre, limitador de velocidade para veículos, sinalização da existência de fauna silvestre, atividades de educação ambiental;
b) apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
c) apresentar programa de apoio à prevenção e combate a incêndios;
d) apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão nos remanescentes de ecossistemas naturais;
e) construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a ZUS para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
XII - para fins do cálculo da compensação devida por supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração ou intervenções em APPs desprovidas de vegetação nativa, a ZUS será considerada na categoria de muito alta prioridade no mapa “áreas priori¬tárias para restauração de vegetação nativa”, exceto nos casos em que o mapeamento seja mais restritivo;
XIII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em APPs, quando permitidas, serão prioritariamente compensadas dentro da própria unidade de conservação, na mesma sub-bacia hidrográfica e nas Áreas de Interesse para Recuperação - AIR, aplicando-se as normas previstas na Resolução SMA nº 7/2017 e alterações posteriores, observado que:
a) na compensação pela supressão de vegetação nativa e intervenções em APPs fora da unidade de conservação, a área a ser compensada será equivalente a 9 (nove) vezes a área autorizada;
b) na compensação pelo corte de árvores nativas isoladas fora da unidade de conservação, será observada a proporção de 35 (trinta e cinco) para 1 (um);
XIV - a compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5° do artigo 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes na APA será realizada exclusivamente no inte¬rior da unidade de conservação, com exceção dos imóveis com mais da metade da área localizada fora dos limites geográficos da APA;
XV - o cultivo ou criação de Organismos Geneticamente Modificados - OGM ou seus derivados ocorrerá mediante cópia do extrato do parecer técnico referente à utilização comercial, expedido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que ateste a ausência de risco à biota, conforme disposto no artigo 27 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XVI - novos loteamentos observarão o disposto na legislação vigente, inclusive regras municipais ou de delegatárias da prestação de serviço público, para instalação do sistema de abastecimento de água e da captação, tratamento e destinação adequada do esgoto sanitário, priorizando a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas aos sistemas de circulação e espaços livres públicos;
XVII - novos parcelamentos do solo atenderão ao disposto na legislação vigente, observando dentre outras, as seguintes medidas:
a) implementação de ações mitigadoras para evitar os processos erosivos, assoreamento dos cursos d’água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d’água superficiais e subterrâneos;
b) previsão de construção de bacias temporárias e definitivas de contenção de águas pluviais;
c) implementação de espaços livres de loteamentos considerando os fragmentos existentes, de modo a contribuir para a consolidação dos corredores ecológicos;
d) utilização de materiais permeáveis nas áreas comuns e sistemas de circulação, priorizando técnicas que contribuam para a recarga do aquífero.
Artigo 7º - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as mesmas normas da Zona de Uso Sustentável previstas no artigo anterior, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - a implantação de obras que demandem atividades de terraplanagem e abertura de canais obedecerão às medidas previstas na legislação, visando evitar e impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, como aquelas que provoquem acelerada erosão das terras ou acen¬tuado assoreamento das coleções hídricas, ou ainda, aque¬las que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local;
II - empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavações e dragagens deverão implementar medidas mitigadoras para os seguintes impactos:
a) desencadeamento de processos erosivos;
b) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c) contaminação dos corpos hídricos;
d) diminuição da disponibilidade hídrica;
e) perda das características físicas, químicas e biológicas do solo;

f) impactos à biodiversidade;
III - novos parcelamentos do solo atenderão ao disposto na legislação vigente e deverão implementar medidas mitigadoras para evitar impactos sobre a fauna e a disposição inadequada de resíduos gerados pela construção civil (classes A e B), considerando que:
a) caso seja necessária a realização de terraplanagem para implementação de novos loteamentos, serão previstas a remoção e a estocagem do solo superficial existente, com o recobrimento imediato das áreas a serem recuperadas com o solo orgânico original estocado;
b) os taludes e os lotes, até a sua ocupação definitiva, serão recobertos por vegetação herbácea nativa;
c) sempre que possível, a disposição dos lotes será em curva de nível;
IV - obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, quando pertinente, serão compatíveis com os objetivos estabelecidos na APA, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os seguintes impactos, dentre outros:
a) intensificação dos processos de dinâmica superficial do solo;
b) fragmentação da vegetação nativa, perda de conectividade e diminuição da permeabilidade da paisagem;
c) assoreamento dos cursos d’água e alteração na qualidade e quantidade da água superficial e subterrânea;
d) poluição sonora, inclusive em sinergia com fontes de ruídos de origem antrópica pré-existentes;
e) indução de ocupação no entorno do empreendimento;
f) aumento do tráfego de veículos e abertura de novos acessos;
g) alteração da paisagem cênica;
h) implementação, sempre que possível, de programa de controle da qualidade da água e reuso da água utilizada nos processos industriais;
V - são vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração, excetuando-se os necessários aos casos de utilidade pública nos termos da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei estadual nº 13.550, de 2 de junho de 2009, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional, conforme estabelecido no processo de licenciamento;
VI - serão consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica aquelas que cumprem a função de incrementar a conectividade e são descritas no plano de manejo como Áreas de Interesse para Recuperação;
VII - as áreas de que tratam o inciso anterior são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com finalidade de recuperação e manutenção, conforme disposto no artigo 41, § 6° da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
a) todos os projetos de restauração ecológica (recuperação e manutenção) deverão observar as diretrizes do Programa de Recuperação Ambiental da Fundação Florestal, ser cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, e atender ao disposto na Resolução SMA n° 32/2014, sem prejuízo de outras normas aplicáveis;
b) mediante anuência do proprietário e comprovado o domínio, áreas particulares poderão ser utilizadas como áreas para compensação, desde que não sejam objeto de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA ou Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista ou com o Ministério Público, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos.
Artigo 8º - Aplicam-se à Área de Interesse para a Conservação - AIC as seguintes recomendações:
I - propiciar integração ecológica e ligação com outras áreas naturais protegidas, principalmente matas ciliares, e outras Áreas de Interesse para Conservação;
II - incentivar a realização de pesquisas científicas;
III - incentivar a criação e instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, parques naturais municipais, corredores ecológicos, reservas legais, entre outros instrumentos;
IV - incentivar o ecoturismo, o turismo rural e as atividades de lazer em contato com a natureza;
V - incentivar o desenvolvimento de programas de conservação ambiental, de melhoria da gestão dos recursos ambientais e de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais;
VI - priorizar ações que promovam o desenvolvimento socioambiental sustentável.
Artigo 9° - Aplicam-se à Área de Interesse para a Recuperação - AIR as seguintes recomendações:
I - fomentar ações e medidas adequadas à correção dos processos erosivos;
II - fomentar ações de recuperação e proteção das nascentes e dos canais hídricos, visando eliminar ou minimizar os impactos decorrentes das práticas agrícolas ou de outras atividades humanas;
III - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade com a legislação específica;
IV - incentivar a implantação de projetos de restauração ecológica;
V - incentivar planos e projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais;
VI - estimular a restauração da vegetação das APPs ao longo dos cursos d’água, de modo a propiciar a conectividade entre fragmentos florestais remanescentes.
Artigo 10 - Aplica-se à Área de Interesse Histórico Cultural - AIHC a recomendação de promover a restauração e a manutenção das estruturas físicas das construções, garantindo sua conservação, valorização e visitação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11 - Para implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Tietê-Jumirim:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir o objetivo da unidade de conservação;
III - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade;
IV - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações;
V - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas de gestão estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se refere este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, pelas instituições que compõem o Sistema Ambiental Paulista.


ANEXO II
a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 64.214, de 6 de maio de 2019