Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.124, DE 08 DE MARÇO DE 2019

Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2020/2023 e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, consoante o disposto no artigo 174, inciso I, §§ 1º e 5º, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2020/2023 obedecerá o disposto neste decreto.
Artigo 2º - Para o período 2020/2023, o PPA terá como diretrizes:
I - a descentralização, visando o fortalecimento dos Municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando o aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;
V - a inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Artigo 3º - Na elaboração do PPA 2020/2023, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:
I - cada programa deverá conter:
a) objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;
b) público-alvo;
c) órgão responsável;
d) valor global e respectivas fontes de financiamento;
e) prazos de execução e conclusão;
f) produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;
g) ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;
II - os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.
§ 1º - O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º - As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2020/2023 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
Artigo 4º - Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2020/2023, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.
Artigo 5º - A programação do PPA 2020/2023 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual).
Artigo 6º - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:
I - interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
II - coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento;
III - gerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá:
a) participar da elaboração do PPA 2020/2023 em todas as suas fases;
b) contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo;
c) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas.
Artigo 7º - Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2020/2023 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão previamente estabelecidos para o período do Plano:
I - objetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria de Governo;
II - estimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - A elaboração dos programas do PPA 2020/2023 deverá estar alinhada aos compromissos estabelecidos pela “Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”, firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas, e que tem o Governo do Estado de São Paulo como signatário indireto.
Artigo 8º - A participação popular na elaboração do PPA 2020/2023 será garantida por meio da realização de audiências públicas regionais, encontros temáticos e audiência virtual.
Parágrafo único - As audiências públicas a que se refere o “caput” deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação das Secretarias de Governo e de Desenvolvimento Regional.
Artigo 9º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de março de 2019.


ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 64.124 de 8 de março de 2019

Processo de elaboração do PPA 2020/2023: etapas, responsáveis e prazo