Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.123, DE 01 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, que institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 4º do Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001:
“§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de março de 2019.



OFÍCIO GS-CAT Nº155/2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, o qual institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
A presente minuta prevê a possibilidade de se conceder, por meio de regime especial, a dispensa do pagamento do imposto diferido relativamente a operações internas com insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações. O referido tratamento tributário pode ser solicitado por estabelecimento paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.
A medida encontra respaldo no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes