Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.029, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Cria a Escola Superior do Instituto Butantan e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada a Escola Superior do Instituto Butantan - ESIB, diretamente subordinada à Diretoria do Instituto Butantan, que oferecerá cursos de extensão universitária e de pós graduação.

Artigo 2º - A ESIB terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos designados pelo Diretor do Instituto Butantan, dentre os servidores em atividade, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 3º - A ESIB terá um Conselho de Ensino composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I - o Diretor do Instituto Butantan;
II - o Coordenador da Escola;
III - o Vice Coordenador da Escola;
IV - o Coordenador dos Cursos de Extensão;
V - o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação “lato sensu”;
VI - o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”;
VII - 3 (três) integrantes do corpo docente da Escola;
VIII - 1 (um) representante da comunidade científica, de notório saber;
IX - 1 (um) representante do corpo docente dos cursos de Pós-Graduação.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Ensino aprovar seu regimento interno, que definirá entre outros assuntos, suas atribuições, seu funcionamento e a forma de escolha dos membros indicados nos incisos VII, VIII e IX, bem como o regimento interno da ESIB.
§ 2º - A Presidência do Conselho de Ensino caberá ao Diretor do Instituto Butantan, seu membro nato.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos II a VI serão designados pelo Diretor do Instituto Butantan.
§ 4º - Os membros a que se referem os incisos IV a IX deste artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Em caso de ausência ou impedimento, o Diretor do Instituto será representado nas reuniões do Conselho de Ensino por seu substituto legal.
Artigo 4º - Os cursos promovidos pela ESIB poderão ser oferecidos à população, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Conselho de Ensino.
Artigo 5º - Os cursos promovidos pela ESIB serão oferecidos gratuitamente aos seus servidores, sendo permitida a cobrança de taxas dos demais alunos.
Artigo 6º - Para a consecução de sues objetivos, a ESIB poderá representar o Instituto Butantan na celebração de termos de cooperação com institutos educacionais e de pesquisa, universidades e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 7º - Após a aprovação do regimento da ESIB, caberá ao Coordenador da Escola providenciar seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2018.