Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.907, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a celebração de convênios que especifica, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2018, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa “Articulação Municipal”, a que se refere o Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015.
Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o “caput” deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, a Secretaria de Planejamento e Gestão fará constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva,com a seguinte redação:


“CLÁUSULA SUSPENSIVA
Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2018.