Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.894, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

Disciplina a realização de despesas quanto à gestão financeira e orçamentária e a inscrição em restos a pagar

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, incisos II e XIX, alínea “a”, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:


Capítulo I
Discriminação das Dotações


Artigo 1º - As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio, anexo ao decreto anual de execução orçamentária e financeira do exercício, do qual constará o detalhamento da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, por órgão, grupo de despesa e fonte de recursos, a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º - O detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação formalizada no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, observados os limites autorizados na lei orçamentária anual.
§ 2º - A abertura de crédito adicional implica a modificação do quadro de detalhamento da despesa.
Artigo 2º - Na elaboração da proposta de lei orçamentária anual a despesa total fixada, equivalente aos valores constantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, corresponderá ao valor da receita total prevista, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - A despesa total fixada observará a programação constante nos quadros que integram a lei orçamentária anual, distribuída entre os órgãos e entidades.
§ 2º - Integram o orçamento fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas à constituição ou ao aumento de capital das empresas mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
§ 3º - Integram o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes, à conta do Tesouro do Estado e das receitas próprias e vinculadas.
Artigo 3º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:
I - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade
orçamentária Fundo Estadual de Saúde, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.
Artigo 4º - Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes de pagamentos sem cobertura contratual, disciplinadas nos termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, serão classificadas como indenizações e restituições para fins orçamentários.


Capítulo II
Execução da Despesa
Seção I
Empenho da Despesa


Artigo 6º - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Artigo 7º - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria.
Parágrafo único - Os créditos previstos na lei orçamentária anual, decorrentes de operações de crédito, somente poderão ser indicados para fins de abertura da fase externa de licitação, após a assinatura do respectivo instrumento ou ato que garanta a disponibilidade financeira dos recursos.
Artigo 8º - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador.
§ 1º - Caso o ordenador de despesa verifique a existência de despesa sem empenho correspondente, deverá, imediatamente, adotar providências para sua regularização, sendo vedada, nessa hipótese, o empenho de novas despesas discricionárias, exceto as previstas na lei de diretrizes orçamentárias na forma do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto subsistir a irregularidade.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o órgão ou entidade não possua disponibilidade orçamentária para regularização da despesa, o ordenador deverá adotar providências imediatas para readequar suas obrigações conforme disponibilidade orçamentária.
Artigo 9º - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a identificação do expediente em que foi autorizada, a respectiva modalidade de licitação realizada ou o fundamento legal de sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso.
Artigo 10 - O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Artigo 11 - O empenho não poderá exceder o valor do saldo disponível da dotação orçamentária, e seu correspondente cronograma de pagamento deverá observar os limites fixados em cotas financeiras.
§ 1º - Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, à vista do prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, além daquele normalmente utilizado para liquidação da despesa.
§ 2º - A redução ou cancelamento de compromisso que originou o empenho implicará sua anulação, parcial ou total, com a reversão da importância correspondente à respectiva dotação, ficando automaticamente desonerado o limite da cota financeira da unidade gestora.
Artigo 12 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, deverão ser pagos à conta de dotação destinada ao atendimento de despesas de exercícios anteriores, respeitada a sua respectiva categoria econômica.
§ 1º - O reconhecimento da obrigação de pagamento de que trata este artigo cabe à autoridade competente para empenhar a correspondente despesa.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
1. despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas em relação à qual, observado o prazo estabelecido, o credor cumpriu sua obrigação;

2. restos a pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda permanece vigente e reconhecido o direito do credor; e
3. compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento originada em virtude de lei, mas somente admitida como direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Artigo 13 - No que se refere à gestão orçamentária de contratos, convênios, acordos ou ajustes, observar-se-á que:
I - as despesas com prazo de vigência plurianual serão empenhadas de acordo com o valor da parcela de cada exercício financeiro em que for executada;
II - os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, observado o inciso anterior;
III - somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para a inscrição da despesa em restos a pagar;
IV - a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste cuja execução ultrapasse um exercício financeiro deverá ser compatível com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, sem prejuízo do empenho do exercício vigente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, caso a execução do contrato se inicie apenas no exercício seguinte, deverá constar:
1. no edital, previsão de que a inexistência de recursos na lei orçamentária anual do exercício seguinte ensejará a revogação da licitação sem qualquer espécie de indenização aos licitantes; e
2. no contrato, previsão de que o início da execução contratual somente será autorizado após o empenho das despesas e cláusula resolutiva consignando que, no caso de inexistência de recursos na lei orçamentária anual do exercício seguinte, o contrato será rescindido sem qualquer espécie de indenização às partes.


Seção II
Liquidação da Despesa


Artigo 14 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.
§ 1º - A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:
1. a origem e o objeto do que se deve pagar;
2. a importância exata a pagar; e
3. a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:
1. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
2. a nota de empenho;
3. o documento fiscal pertinente; e
4. o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
Artigo 15 - Não será permitido o pagamento antecipado pelo fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, salvo em casos excepcionais e admitidos em lei.
Artigo 16 - Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Estadual, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiro, valores e outros bens públicos.
Artigo 17 - A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos que tratam da liquidação de despesa deverá ser antecedida de espaço destinado à data e à sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo e seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo.


Seção III
Pagamento da Despesa


Artigo 18 - O pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Artigo 19 - A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro ou equivalente.
§ 1º - A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada, na forma da regulamentação vigente em casa unidade.
§ 2º - A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques à unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.
Artigo 20 - O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, sem prejuízo da adoção de outros métodos em casos específicos, desde que autorizados pela legislação.


Seção IV
Restos a Pagar


Artigo 21 - Consideram-se restos a pagar as despesas regularmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada ano, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º - Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º - O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor.
Artigo 22 - A inscrição de despesas em restos a pagar, no encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, depende da observância das condições para empenho e liquidação estabelecidas neste decreto.
§ 1º - A inscrição de despesas em restos a pagar deverá observar a legislação vigente e a anualidade do orçamento público, em especial:
1. que os atos que resultem em execução de despesa estejam devidamente amparados em legislação vigente, em especial na lei orçamentária anual;
2. que o empenho da despesa ocorra à conta do exercício de sua execução, na hipótese do inciso I do artigo 13 deste decreto;
3. a existência de disponibilidade de caixa.
§ 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas, pendentes de pagamento ao final do exercício, serão inscritas automaticamente como restos a pagar processados.
§ 3º - As despesas legalmente empenhadas e não liquidadas, com execução iniciada antes do final do exercício, serão inscritas em restos a pagar não processados, mediante justificativa do ordenador de despesa.
§ 4º - A inscrição em restos a pagar de despesas legalmente empenhadas e não liquidadas, cuja execução não tenha sido iniciada ao final do exercício, será admitida exclusivamente para despesas de caráter essencial, mediante justificativa do ordenador da despesa.
§ 5º - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados até 30 de junho do ano subsequente ao de sua inscrição serão bloqueados nesta data, com os correspondentes saldos mantidos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de São Paulo.
§ 6º - Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:

1. das Funções Saúde e Educação, Universidades Públicas e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
2. referentes às sentenças judiciais e pagamento da dívida;
3. decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas conforme previsto nos §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição Estadual; e
4. cuja execução do ajuste que lhe fundamenta tenha sido iniciada.
§ 7º - As unidades gestoras responsáveis pelos saldos de restos a pagar bloqueados poderão solicitar à Secretaria do Planejamento e Gestão seu desbloqueio, observado o seguinte procedimento:
1. a Secretaria de Planejamento e Gestão fará a verificação dos apontamentos da solicitante e, desde que observado o disposto neste decreto, providenciará o desbloqueio dos restos a pagar, mediante a exibição de documento comprobatório de sua inscrição; e
2. a unidade responsável pelos restos a pagar desbloqueados na forma do item 1 deste parágrafo, procederá à sua regular liquidação e pagamento.
§ 8° - Os restos a pagar não processados que permanecerem bloqueados após a vigência dos respectivos créditos orçamentários estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, serão cancelados.
§ 9º - Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 7º, e que não forem liquidados, serão cancelados nos prazos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 10 - Caso se verifique que os restos a pagar serão cancelados, na forma dos §§ 8º e 9º deste artigo, e a obrigação subjacente permanecerá, o ordenador de despesa deverá adotar providências imediatas para o reestabelecimento do crédito orçamentário ou para a extinção da obrigação.
§ 11 - Não havendo disponibilidade de caixa para a inscrição em restos a pagar, conforme prescreve o item 3 do § 1º deste artigo, o ordenador de despesa deverá incluir a despesa no orçamento do exercício vigente com prioridade sobre as demais despesas discricionárias.
Artigo 23 - Após o cancelamento da inscrição da despesa em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do ordenador de despesa.
Artigo 24 - Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos do Governo do Estado, os dirigentes de órgãos setoriais dos sistemas estaduais de orçamento e de administração financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 25 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras, adotará providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 26 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
Artigo 27 - As Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2018.



DECRETO Nº 63.894, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

Retificação do D.O. de 6-12-2018

No referendo onde se lê:
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
leia-se:
Antonio Rugolo Júnior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde