MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:
I - do artigo 22, o inciso VI:
“VI - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, no caso de cheques, ou individualmente, quando utilizado meio eletrônico, inclusive cartão magnético, os recursos financeiros da APM;”; (NR)
II - do artigo 25, o inciso II:
“II - movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, no caso de cheques, ou individualmente, quando utilizado meio eletrônico, inclusive cartão magnético, os recursos financeiros da APM;”; (NR)
III - o artigo 26:
“Artigo 26 - São elegíveis para o cargo de Diretor Financeiro os associados a que se refere o inciso I do artigo 9º, excetuado o Diretor de Escola e os alunos, conforme o § 2º do artigo 20 deste estatuto.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 6º do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os seguintes dispositivos:
“§ 1º - Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão depositados nas agências do Banco do Brasil, em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres, e movimentados por meio de cheques nominais assinados em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro, ou por meio eletrônico,
inclusive através de cartão magnético.
§ 2º - Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive por cartão magnético, ficam autorizados o Diretor Executivo e o Diretor Financeiro, de forma individual e isolada, a efetuar todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores, tais como realização de pagamentos, transferências e saques, bem como emissão de extratos.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 4º do artigo 7º do Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2018.