Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.786, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 42 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.



OFÍCIO GS-CAT Nº /2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta concede crédito outorgado ao fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga localizado neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.
O benefício concedido justifica-se para que o fabricante paulista possa competir no mercado em igualdade de condições com outros fabricantes situados em outras unidades da federação, que concedem benefícios da mesma natureza aos seus contribuintes, a exemplo do Decreto nº 42.649/2010 do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalto que, de acordo com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes