Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.501, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Institui a Medalha "Mérito Previdenciário Paulista" da São Paulo Previdência - SPPREV e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Mérito Previdenciário Paulista”, da São Paulo Previdência - SPPREV, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, bem como as instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o desenvolvimento do trabalho, ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à SPPREV, atuando direta ou indiretamente para o engrandecimento das atividades desenvolvidas pela Autarquia, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha, ora instituída, terá a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo de formato circular com 20mm (vinte milímetros) de diâmetro de prata, ao centro o emblema da SPPREV, (mapa de São Paulo estilizado em prata envelhecida, com a inscrição em caracteres, versais maiúsculos “SPPREV” de sinople (verde), na parte inferior) orlado de prata envelhecida e filetado de ouro, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto), na metade superior “MÉRITO” e na metade inferior “PREVIDENCIÁRIO PAULISTA”, separados por duas estrelas de cinco pontas e perfilado de ouro, sobreposto a uma Cruz da Ordem de Cristo de sinople (verde), de 40mm (quarenta milímetros) vazada e filetada de ouro, sobreposta de tudo a um resplendor de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;
II - no verso: ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo, inserido em escudo circular, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos em sua metade superior “SÃO PAULO PREVIDÊNCIA” e na metade inferior a legenda “01 de Junho de 2007”, data marco do início das atividades da SPPREV, tudo em alto relevo;

III - a medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, e 40mm (quarenta milímetros) de largura, tendo as seguintes cores em suas listras verticais:
a) ao centro branco com 20mm (vinte milímetros);
b) na sequência cinza com 5mm (cinco milímetros);
c) nas extremidades verde com 5mm (cinco milímetros);
IV - na metade da fita carrega um passador de ouro de 13mm (treze milímetros) de comprimento e 40mm (quarenta milímetros) de largura, contendo no centro o emblema da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 1º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, e o histórico da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores mencionadas no inciso III deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de comprimento por 12mm (doze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e contendo em seu interior o emblema da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 4º - A roseta terá 13mm (treze milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores de fita, tendo ao centro com 9mm (nove milímetros), o emblema da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, nomeará uma Comissão de Agraciamento que será integrada por servidores da Autarquia.
§ 1° - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas a Comissão de Agraciamento, em formulário próprio, e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do indicado, bem como a razões que as justifiquem.
§ 2° - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 3° - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 4° - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido, os agraciados que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5º - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV.
Artigo 6º - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da Autarquia), que em sua abertura constará o histórico da São Paulo Previdência - SPPREV e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 7º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º - O presente decreto somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da São Paulo Previdência - SPPREV.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2018.