Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.449, DE 05 DE JUNHO DE 2018

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor da Estância Turística de Avaré, do imóvel que especifica

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor da Estância Turística de Avaré, de um imóvel de sua propriedade, denominado “Floresta de Avaré I”, localizado na Rua Pernambuco, s/nº, Horto Florestal, Bairro Braz I, naquele Município, cadastrado no SGI sob nº 18.046, cujo terreno mede 915.500,00m² (novecentos e quinze mil e quinhentos metros quadrados) e contém 1.054,00m² (um mil e cinquenta e quatro metros quadrados) de benfeitorias, conforme descrito e identificado nos autos do processo SMA nº 1.602/2017 (SG-556.054/18).
§ 1º - Ficam excluídos da presente permissão de uso, os imóveis abaixo, e suas áreas de entorno imediato:
1. a edificação nº 39.870 do cadastro SGI nº 18.046, e três barracões do entorno, que permanecerão sob gestão do Instituto Florestal, para funcionamento da sede administrativa da Seção Técnica de Avaré, como apoio a pesquisadores em trabalho nas unidades vinculadas à Seção Técnica de Avaré e para a guarda de veículos, equipamentos, ferramentas e acessórios pertencentes à Floresta de Avaré I;
2. as edificações nºs 14.094, 39.871 e 39.872, do cadastro SGI nº 18.046, com a finalidade de residência funcional, que permanecerão sob gestão do Instituto Florestal, para apoio ao manejo do patrimônio ambiental e científico abrigado pelas unidades da Seção Técnica de Avaré, enquanto os referidos servidores permanecerem na ativa.
§ 2º - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á à promoção de atividades de conservação e preservação do meio ambiente, ao lazer e práticas esportivas, educação ambiental, produção de mudas de espécies arbóreas e outras atividades sob gestão do Município.
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de junho de 2018.