Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.421, DE 24 DE MAIO DE 2018

Reclassifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Logística e Transportes,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam reclassificadas de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, do GRUPO “C” para o GRUPO “A”, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP.

Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - Para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de maio de 2018.