MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda para, representando o Estado de São Paulo, efetuar assinatura digital do Cadastro da Dívida Pública (CDP), da Secretaria do Tesouro Nacional, registro eletrônico centralizado das dívidas públicas interna e externa de todos os entes federativos, a que se refere o § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e artigo 27 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de maio de 2018.