GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica reajustado o teto específico e cumulativo dos valores de comercialização e operacionalização do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, na seguinte conformidade:
I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a venda de produtos in natura e demais produtos referentes ao Programa PPAIS;
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes ao subprograma “Leite e Derivados”.
Artigo 2º - As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, por parte de órgãos e entidades da administração, deverão ser comercializados com teto específico.
Artigo 3º - O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de março de 2018.