Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.274, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a concessão do serviço público de transporte de passageiros da Linha 15 - Prata da rede metroviária de São Paulo, com tecnologia de monotrilho e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que tratam do regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos;

Considerando que a Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e que o Decreto estadual nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, ambos com o objetivo de desonerar o Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, assegurada a prestação de serviço adequado;

Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025, elaborado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que orienta as ações e estratégias de implantação das políticas públicas relacionadas aos serviços de transporte público de passageiros, evidencia a importância da integração das malhas de transportes de alta e média capacidade que servem a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, caracterizadas por altos índices de desempenho;

Considerando que o PITU 2025 reconhece que o estabelecimento de parcerias de longo prazo entre o Governo do Estado de São Paulo e a iniciativa privada alavanca a implantação das políticas públicas de transportes de passageiros na RMSP, aprimorando a prestação de serviços prioritários e possibilitando a realização de investimentos a partir da otimização da gestão dos serviços operacionais, potencializando, assim, a atuação do Estado;

Considerando que, no âmbito do PITU 2025, a “Atualização da Rede Metropolitana de Alta e Média Capacidade de Transporte”, realizada em 2013, para o horizonte de 2030, contempla a Linha 15 - Prata, concebida para ampliar a conectividade da rede de transporte de alta capacidade da RMSP;

Considerando que a implantação da Linha 15 - Prata ligará importantes trechos da Zona Leste, com os terminais de ônibus de São Mateus, de Sapopemba e de Vila Prudente às regiões do ABCD, com a rede metroferroviária através da Linha 2 - Verde do Metrô, na Estação Vila Prudente, proporcionando significativa redução do tempo de viagem entre o bairro Cidade Tiradentes e o centro de São Paulo, complementando os serviços de alta capacidade já instalados na Zona Leste, das Linhas 3 - Vermelha do Metrô; 11 - Coral e 12 - Safira da CPTM;

Considerando que a proposta de concessão preliminar do projeto de “concessão da operação e manutenção da Linha 15 - Prata do Metrô de São Paulo” à iniciativa privada, por meio do regime de concessão comum, oferecida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, foi acolhida no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, por consistir com os objetivos originais do PED;

Considerando as melhorias que o estabelecimento de parcerias de longo prazo entre o Estado de São Paulo e a iniciativa privada pode gerar para a prestação de serviços prioritários, uma vez que tal modelo de interação com o mercado possui melhores condições de aprimorar a qualidade e possibilitar expansão da prestação do serviço público de transporte de passageiros;

Considerando que, com a edição da Lei de Mobilidade Urbana, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, as concessões e as permissões de serviços de transporte de passageiros passaram a ter um regime econômico e financeiro próprio, por meio do qual a tarifa de remuneração, recebida pela Concessionária, é dissociada da tarifa pública, conferindo ao Estado (i) maior liberdade na implementação de políticas públicas, incluindo a modicidade da tarifa e gratuidades, bem como (ii) permite adoção de outras fontes de sustentação do serviço concedido;

Considerando que o CDPED aprovou a modelagem final para a delegação dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Linha 15-Prata da rede metroviária de São Paulo para a iniciativa privada, sob o regime de concessão comum, conforme a Ata da 232ª Reunião Ordinária do CDPED, realizada em 6 de fevereiro de 2018;

Considerando, sobretudo, que é imperiosa a realização de licitação para delegação da prestação de serviços públicos,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para concessão da prestação do serviço público de transporte de passageiros da Linha 15 - Prata da rede metroviária de São Paulo, com tecnologia de monotrilho.

Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá:

a) a operação do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros da Linha 15 - Prata da rede metroviária de São Paulo, com tecnologia de monotrilho, no trecho entre as Estações Vila Prudente e Iguatemi;

b) a manutenção e a conservação de todos os bens vinculados e associados à prestação do serviço concedido;

c) a implantação de melhorias nos bens integrantes da Concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a cumprir os indicadores de desempenho, e a garantir sua permanente atualidade e modernidade das tecnologia empregadas;

d) a realização de investimentos adicionais, visando à incorporação de ganhos nos padrões técnicos, funcionalidade, ou utilidade do serviço concedido;

e) a operação e a manutenção de eventual expansão do serviço concedido em trechos potenciais futuros, que se caracterizem como prolongamento da Linha 15 - Prata, mediante assinatura de termo aditivo e reequilíbrio econômico-financeiro;

II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contado da data indicada na ordem de início da operação comercial parcial da Linha 15 - Prata;

III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, respeitados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos em edital;

IV - será exigida garantia de proposta e garantia contratual para a prestação do serviço adequado, bem como a adoção de patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira;

V - será admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, com aptidão para executar as obrigações e atividades previstas na concessão, nos termos previstos no edital;

VI - será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão;

VII - será admitida a oferta, pela Concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII - a concessionária será remunerada pela tarifa de remuneração fixada no contrato, reajustada anualmente e independentemente da tarifa pública paga pelo usuário do serviço público, sendo aplicada a cada passageiro transportado na linha objeto da concessão;

IX - serão admitidas outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos definidos em contrato;

X - a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, assim designada por ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos, sendo o gerenciamento remunerado conforme valor e forma de pagamento fixados no edital;

XI - a prestação do serviço pela Concessionária observará as disposições legais relativas à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Artigo 3º - Fica o Secretário dos Transportes Metropolitanos autorizado a expedir normas complementares com a finalidade de detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o artigo 1º deste decreto, observados o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025 e a Deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a aprovação da modelagem final da concessão onerosa da prestação do serviço público de transportes de passageiros da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo.

Artigo 4º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão da Prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2018.


ANEXO
a que se refere o artigo 4° do Decreto Nº 63.274, de 15 de março de 2018

REGULAMENTO DA CONCESSÃO ONEROSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA LINHA 15 - PRATA DA REDE METROVIÁRIA DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1° - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa da prestação do serviço público de transporte de passageiros da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo.

CAPÍTULO II

Da Concessão

Artigo 2º - O objeto da concessão compreende:

I - a operação do transporte público de passageiros da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo, com tecnologia de monotrilho, no trecho entre as Estações Vila Prudente e Iguatemi;

II - a manutenção e conservação dos bens afetos e associados ao serviço concedido;

III - a implantação de melhorias na infraestrutura visando a manter a qualidade e a atualidade do serviço;

IV - a execução de investimentos adicionais visando a garantia de continuidade, de funcionalidade, de qualidade, de segurança e de expansão do serviço concedido ou da infraestrutura a ele associada, essenciais à própria natureza da concessão;

V - a operação e a manutenção de eventual expansão do serviço em trechos potenciais futuros, que se caracterizem como prolongamento da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo mediante assinatura de termo aditivo e reequilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 3º - A Concessionária poderá disponibilizar aos usuários serviços complementares, alternativos e associados à concessão, bem como realizar projetos associados, não essenciais ao serviço concedido, a serem prestados por meio de subsidiária integral da SPE ou por terceiros.

Artigo 4º - O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados do início da operação comercial parcial da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo pela Concessionária.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades da Concessionária

Seção I

Generalidades

Artigo 5º - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato de concessão e na legislação pertinente, incluindo a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:

I - prestar serviço adequado a todos os usuários, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, acessibilidade, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço concedido;

III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão;

IV - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;

V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão;

VI - manter lista de documentos técnicos com controle de versão;

VII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações;

VIII - prestar ao Poder Concedente contas da execução dos serviços concedidos;

IX - zelar pela ordem nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido;

X - manter uma Comissão Permanente de Segurança - COPESE para investigação de ocorrências que possam comprometer a segurança dos sistemas operacionais da linha, colocar em risco os usuários, empregados, contratados, equipamentos e instalações;

XI - divulgar em sítio eletrônico, periódica e permanentemente, Carta de Serviços ao Usuário, com o objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados pela Concessionária, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, nos moldes do artigo 7º da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

XII - manter setor de Ouvidoria; e

XIII - avaliar continuamente a prestação dos serviços concedidos.

Seção II

Da Ouvidoria

Artigo 6º - A Concessionária manterá setor de Ouvidoria, que terá como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente e no Contrato:

I - promover a participação do usuário nos assuntos de interesse da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos neste Regulamento;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações deste Regulamento, do Contrato e da legislação vigente;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Concessionária; e

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a Concessionária, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Artigo 7º - Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria deverá:

I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários dos serviços objeto deste Regulamento; e

II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços objeto deste Regulamento.

Artigo 8º - O relatório de gestão de que trata o inciso II do artigo 7º deverá indicar, ao menos:

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - os motivos das manifestações;

III - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providências adotadas pela Concessionária nas soluções apresentadas.

Parágrafo único - O relatório de gestão será:

1. encaminhado à autoridade máxima do Poder Concedente; e

2. disponibilizado integralmente na internet.

Artigo 9º - A Ouvidoria encaminhará a decisão final ao usuário, para efetiva resolução das manifestações recebidas.

Parágrafo único - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes da Concessionária, e as solicitações devem ser devidamente respondidas, em prazo razoável.

Seção III

Da Avaliação Continuada dos Serviços Concedidos

Artigo 10 - A avaliação dos serviços concedidos deverá ser feita por meio de fiscalização e da aplicação de indicadores de desempenho, devidamente previstos no instrumento contratual.

Artigo 11 - Na avaliação dos serviços, deverá ser assegurada a participação do usuário.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e das Responsabilidades do Poder Concedente

Artigo 12 - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - fixar e rever as tarifas públicas;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;

V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

VII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

VIII - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;

IX - assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos do Poder Concedente, da Concessionária e dos usuários;

X - aplicar as penalidades legais e contratuais.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e das Obrigações dos Usuários

Artigo 13 - O usuário tem direito à adequada prestação dos serviços objeto deste Regulamento, devendo a Concessionária e seus agentes observarem as seguintes diretrizes:

I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - presunção de boa-fé do usuário;

III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis à todas as categorias de agentes envolvidos na prestação dos serviços objeto deste Regulamento;

XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, nos termos do contrato de concessão;

XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Artigo 14 - São direitos básicos do usuário:

I - receber e utilizar serviço adequado;

II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;

III - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;

V - participar do acompanhamento da prestação e da avaliação dos serviços, na forma deste Regulamento e do contrato de concessão;

VI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação, observadas as normas do Poder Concedente;

VII - acessar, por meio da ouvidoria, e, se houver, obter informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IX - obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento da prestação dos serviços;

b) acesso à ouvidoria;

c) valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços.

Artigo 15 - São deveres do usuário:

I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III - colaborar para a adequada prestação do serviço;

IV - preservar as condições dos bens públicos integrantes da Concessão, por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata este Regulamento;

V - pagar a tarifa cobrada, estabelecida pela legislação aplicável;

Artigo 16 - O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimulará a participação da comunidade em assuntos de interesse da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários, nos moldes do artigo 18, da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Artigo 17 - Os serviços constantes do presente Regulamento estão sujeitos à fiscalização do Poder Concedente.

Parágrafo único - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos termos do contrato de concessão.

Artigo 18 - O Poder Concedente exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, sustando qualquer atividade em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizada de modo satisfatório ou em desconformidade com o previsto neste Regulamento, ou no Contrato, sem prejuízo de responsabilização da Concessionária, e da aplicação das penalidades previstas no contrato e na regulamentação e legislação aplicável.

Artigo 19 - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a:

I - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências e instalações vinculadas à prestação do serviço concedido;

II - atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente;

III - reportar por escrito ao Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;

IV - franquear ao Poder Concedente acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;

V - franquear ao Poder Concedente acesso aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão.

Artigo 20 - A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis à Rede Metroviária de São Paulo sujeita a Concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.

Artigo 21 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

§ 1º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo designará os representantes do Poder Executivo e os dos Usuários.

§ 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.

CAPÍTULO VII

Da Receita

Artigo 22 - Constituem receitas da concessionária:

I - a tarifa de remuneração prevista em contrato;

II - as receitas acessórias, complementares, alternativas e decorrentes da exploração de projetos associados à concessão, cujo compartilhamento com o Poder Concedente ocorrerá segundo as disposições contratuais, tais como as obtidas da exploração comercial das atividades de publicidade nas estações e nos trens e da cessão onerosa dos espaços da área de concessão, desde que:

a) não ocorra a cessão de espaços para exploração de atividades ou para a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do serviço concedido;

b) faculte-se ao Poder Concedente ocupar, para veiculação de publicidade institucional, até 5% do espaço disponível para exploração de mídias publicitárias nos trens e nas estações, quando solicitado;

III - outras previstas no objeto do contrato.

CAPÍTULO VIII

Da Prestação do Serviço Concedido

SEÇÃO I

Generalidades

Artigo 23 - O serviço concedido será prestado em conformidade com as políticas do Poder Concedente, relativas ao transporte coletivo metroferroviário.

SEÇÃO II

Do Serviço de Transporte

Artigo 24 - O serviço público de transporte de passageiros da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de títulos de transporte válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições do contrato de concessão e dos artigos 30 e 31 deste Regulamento.

Artigo 25 - A Concessionária manterá, nas estações, informações escritas e comunicação auditiva para orientação dos passageiros.

Parágrafo único - O sistema de sonorização será utilizado para emissão de mensagens exclusivamente operacionais, de caráter informativo, educativo, ou orientações de segurança, vedada a promoção de marcas, produtos e pessoas.

Artigo 26 - A Concessionária oferecerá aos usuários o serviço concedido em integração com o prestado por outras operadoras de transporte, atendendo à legislação em vigor no momento da prestação do serviço e às determinações do Poder Concedente.

Artigo 27 - A Concessionária manterá o serviço aberto ao público ao longo dos horários estabelecidos em Contrato, observando as determinações do Poder Concedente.

SEÇÃO III

Da Utilização do Serviço de Transporte

Artigo 28 - A Concessionária deverá manter canais de relacionamento com os usuários, bem como manter em local visível os modos de acesso aos canais de relacionamento, inclusive os disponibilizados pelo Poder Concedente.

Artigo 29 - A Concessionária deverá manter serviço de Achados e Perdidos e o divulgará ao público.

Parágrafo único - Os objetos encontrados nos trens e dependências vinculados à prestação do serviço concedido, ou entregues para empregados da Concessionária, serão de responsabilidade desta, que providenciará seu armazenamento, controle, devolução ao usuário, ou destinação a uma entidade de caridade.

Artigo 30 - As crianças menores de 6 (seis) anos poderão se utilizar do serviço concedido somente quando acompanhados de pessoa responsável por sua segurança.

SEÇÃO IV

Do Usuário

Artigo 31 - A entrada ou permanência, nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade do serviço, tais como:

I - portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas;

II - portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos, radioativos ou corrosivos;

III - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas.

Artigo 32 - É vedado ao usuário, nos trens e demais dependências integrantes da prestação do serviço concedido:

I - praticar qualquer ato do qual resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

II - embarcar ou desembarcar após o inicio da sinalização sonora de fechamento iminente das portas, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;

III - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;

IV - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;

V - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que possam emitir sons;

VI - infringir a sinalização;

VII - impedir ou tentar impedir a ação do empregado da Concessionária, no cumprimento de seus deveres funcionais;

VIII - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados aos usuários;

IX - viajar em lugar não destinado ao usuário;

X - fumar, manter cigarro, ou similar, aceso, acender fósforo ou isqueiro;

XI - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;

XII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos vinculados à prestação do serviço concedido;

XIII - cuspir ou atirar detritos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;

XIV - efetuar transporte de objetos com dimensões superiores a 1,5 x 0,6 x 0,36 metros ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte;

XV - efetuar transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões, exceto nos dias e horários permitidos;

XVI - utilizar “skates”, patins, patinetes ou similares;

XVII - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviços, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por esta previamente determinados;

XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;

XIX - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa;

XX - proceder inconvenientemente ou de modo a molestar, assediar sexualmente, ou importunar ou prejudicar o sossego e a tranquilidade dos usuários;

XXI - transportar animais, exceto cão-guia em treinamento ou acompanhando pessoa com deficiência visual;

XXII - pedir esmolas.

SEÇÃO V

Dos Títulos de Transporte

SUBSEÇÃO I

Do Ingresso na Área Paga das Estações

Artigo 33 - Em todas as estações deverá haver, pelo menos, um ponto de venda de títulos de transporte, durante todo o período de serviço, onde estarão afixadas informações relativas às tarifas praticadas.

Artigo 34 - Dever-se-á considerar sem valor o título de transporte que não puder ser identificado pelo equipamento ou outro meio existente para tal fim.

Parágrafo único - O título de transporte considerado sem valor deverá ser tratado de acordo com as instruções do Poder Concedente.

Artigo 35 - Ocorrendo a apreensão de título de transporte falso, a Concessionária tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

SUBSEÇÃO II

Das Gratuidades

Artigo 36 - A Concessionária garantirá acesso ao serviço concedido àquele que tenha direito a transporte gratuito, assim como, mas não limitado:

I - à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991;

II - ao trabalhador desempregado, nos termos do Decreto estadual nº 32.144, de 14 de agosto de 1990, e Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 25, de 28 de março de 2003;

III - à criança e seu acompanhante, nos dias de campanha de vacinação, nos termos da Lei estadual nº 9.079, de 17 de fevereiro de 1995;

IV - à pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei estadual nº 15.187, de 29 de outubro de 2013;

V - ao integrante da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da Resolução SNM nº 150, de 8 de outubro de 1987;

VI - ao integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução SNM nº 32, de 28 de fevereiro de 1985;

VII - à criança menor de 06 (seis) anos de idade acompanhada de pessoa responsável por sua segurança;

VIII - aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior alcançados pelo Decreto estadual nº 61.134, de 25 de fevereiro de 2015.

SUBSEÇÃO III

Da Devolução de Título de Transporte

Artigo 37 - Quando sobrevier interrupção na prestação do serviço concedido, a Concessionária providenciará mecanismos para assegurar o direito à devolução de títulos de transporte aos usuários.

SUBSEÇÃO IV

Da Liberação de Bloqueios

Artigo 38 - Quando ocorrerem motivos que comprometam a segurança pública, ou quando houver falha no Sistema de Controle de Arrecadação de Passagens, a Concessionária liberará os bloqueios para entrada de usuários e providenciará os devidos registros da ocorrência.

CAPÍTULO IX

Da Segurança do Transporte

SEÇÃO I

Da Segurança Pública

Artigo 39 - Para atender ao disposto na Lei federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, a Concessionária deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa, destinadas à:

I - preservação do patrimônio vinculado ao serviço concedido;

II - manutenção da regularidade e normalidade do tráfego;

III - garantia da incolumidade e comodidade dos usuários;

IV - prevenção de acidentes;

V - preservação e restauração da higiene;

VI - manutenção da ordem em suas dependências.

SEÇÃO II

Do Corpo de Segurança e suas Atribuições

Artigo 40 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para os fins da Lei federal n° 6.149, de 2 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - O Corpo de Segurança deverá receber um curso básico de preparação que o habilitará ao exercício de suas funções.

Artigo 41 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências integrantes da prestação do serviço concedido, especialmente em suas estações, subestações, linhas, pátios, trens e terminais de ônibus direta e indiretamente administrados pela Concessionária.

Artigo 42 - Os equipamentos utilizados pelo Corpo de Segurança, cuja finalidade básica é garantir a segurança dos usuários, dos empregados e da Rede Metroviária de São Paulo, deverão ser aprovados pelo Poder Concedente, diretamente ou através de prepostos especialmente designados.

Artigo 43 - Aplica-se ao Corpo de Segurança próprio da Concessionária, no que couber, o disposto nos artigos 68 a 73 do Decreto municipal nº 15.012, de 7 de abril de 1978.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Artigo 44 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados.

Artigo 45 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este Regulamento.

Parágrafo único - A implementação das normas e procedimentos referidos no “caput” deste artigo somente ocorrerá após aprovação do Poder Concedente.

Artigo 46 - Extinta a Concessão objeto deste Regulamento, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da Linha 15 - Prata da Rede Metroviária de São Paulo, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da Concessão, na forma prevista em lei e no contrato.

Artigo 47 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente Regulamento.