GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O assédio sexual praticado pelo agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou para outrem, poderá caracterizar procedimento irregular de natureza grave, passível de punição com a pena de demissão, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da prática da conduta de que trata o artigo 1º deste decreto, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa e sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo da atuação, para o mesmo fim, pelos demais órgãos competentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A apuração preliminar será instaurada mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não concluída no prazo a apuração, o Corregedor designado para apuração dos fatos deverá encaminhar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração relatório das diligências realizadas, do qual deverá constar, fundamentadamente, estimativa do tempo necessário para o término dos trabalhos.
Artigo 4º - Instaurada a apuração preliminar, a Corregedoria Geral da Administração notificará a vítima e, na sequência, o agente público investigado, para prestar declarações sobre os respectivos fatos.
§ 1º - Serão também ouvidas, para o fim de que trata o “caput”, as pessoas que tiverem conhecimento dos fatos, bem como serão produzidas todas as provas adicionais necessárias a seu esclarecimento.
§ 2º - As declarações serão preferencialmente prestadas na forma oral, podendo ainda, a critério da Corregedoria Geral da Administração, ser produzidas na forma escrita, hipótese em que sempre será estabelecido prazo determinado para sua apresentação.
Artigo 5º - Encerrada a fase instrutória, o Corregedor designado elaborará relatório, opinando fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar punitivo, além de outras providências que entender cabíveis ao caso.
Artigo 6º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório mencionado no artigo 5º, exarará despacho determinando, conforme o caso:
I - o arquivamento dos autos, em caso de ausência de indícios quanto à materialidade ou autoria;
II - a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de processo disciplinar punitivo e adoção de outras providências cabíveis ao caso.
Artigo 7º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Luiz de França Penna
Secretário da Cultura
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário da Habitação
Laurence Casagrande Lourenço
Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Sérgio Turra Sobrane
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Toledo Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Mineração
Fabrício Cobra Arbex
Secretário-Adjunto da Casa Civil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de março de 2018.