Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.195, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a governança, o desenvolvimento e a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, do Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, a ser implantado para registro, controle e centralização das informações sobre licitações e contratações de todos os órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - As informações a serem prestadas no Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE considerarão as respectivas recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e serão repassadas automaticamente ao Sistema Audesp Fase IV - licitações e contratos desse mesmo órgão.

Artigo 3º - O modelo de governança, a concepção, o desenvolvimento e a estratégia de implementação do Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE são de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Resolução do Secretário da Fazenda disporá sobre a criação de Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento do desenvolvimento e operacionalização das atividades descritas no “caput” deste artigo.

Artigo 4º - O Sistema a ser implantado nos termos deste decreto será gerido pela Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC, da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O desenvolvimento, processamento eletrônico e suporte ao Sistema Estadual serão de responsabilidade da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5º - A Corregedoria Geral de Administração - CGA e a Ouvidoria Geral do Estado, ambas da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, terão acesso às informações disponíveis no Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, visando o aprimoramento das suas atividades de controle interno e de fiscalização.

Artigo 6º - O Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE será integrado a outros sistemas do Governo, tais como BEC, SIAFEM, SIAFÍSICO, SIS, SIGEO, SAAC, para compartilhamento de dados.

Artigo 7º - A inserção de dados no Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE é obrigatória para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e às Autarquias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Artigo 8º - A Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC, da Secretaria da Fazenda, disponibilizará manuais de utilização do Sistema Estadual de que trata este decreto, para distribuição aos representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereiro de 2018.