Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.016, de 1998, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso de empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento oferecidas:
I - pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
IV - pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
V - pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
VII - por outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.
§ 1º - O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.
§ 2º - As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA das empresas beneficiárias, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com empresas de micro, pequeno e médio porte cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, as funções descritas no artigo 5º da Lei estadual nº 10.016, de 29 de junho de 1998.
Artigo 5º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a administradora do FDA, atuando como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com as seguintes atribuições:
I - observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das fontes de financiamento;
II - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;
III - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;
IV - informar aos agentes repassadores as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES e os procedimentos fixados pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
V - consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;
VI - prestar contas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, celebrará contrato com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., para estabelecer a forma, abrangência, remuneração e demais condições necessárias à administração e gestão dos recursos do FDA.
Artigo 6º - Estará apta a atuar como agente repassador de financiamentos cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que tenha autorização, conforme regulamentação dos órgãos competentes para oferecer as linhas de financiamento relacionadas no artigo 1º deste decreto.
§ 1º - A instituição financeira que pretender atuar como agente repassador do FDA deverá cumprir os procedimentos para enquadramento e acesso definidos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
§ 2º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. também poderá atuar como agente repassador, com garantia do FDA.

Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.
Parágrafo único - O FDA poderá garantir até 100% (cem por cento) do valor do financiamento.
Artigo 8º - Para a cobertura da operação de crédito com recursos do FDA, será paga comissão de garantia, devida pelo beneficiário, a qual será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
CG = VG x n x FP
onde:
CG - comissão de garantia
VG - valor da garantia a ser prestada pelo FDA
n - prazo total da operação, considerando-se apenas os meses inteiros
FP - fator de ponderação
§ 1º - O fator de ponderação será divulgado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
§ 2º - É permitida a renegociação para dilação de prazo ou aumento de valor das operações cobertas pelo FDA sendo, nessas hipóteses, devido o adicional de comissão de garantia, calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
ACG = [(VGN-VGO) x nr x FP] + (VGN x na x FP)
onde:
ACG - adicional de comissão de garantia;
VGO - valor de garantia original;
VGN - valor de garantia novo quando superior ao valor garantido anteriormente. Quando o VGN for inferior ao VGO,  assumir o VGO;
nr - prazo remanescente para vencimento da operação original, em meses inteiros;
na - prazo adicional acrescido à operação, em meses inteiros;
FP - fator de ponderação.
§ 3º - Os valores das comissões poderão ser incorporados às operações de crédito, devendo o valor apurado ser recolhido em sua integralidade ao FDA, independente da incorporação.
§ 4º - Os prazos e procedimentos de recolhimento dos valores das comissões elencadas anteriormente serão estatuídos em regramento emanado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 9º - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pela Administradora;
III - pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Artigo 10 - Os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte das empresas beneficiárias do FDA, serão editados em ato próprio pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 11 - Será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegocia-ção da operação.
Artigo 12 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009;
II - o Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010;
III - o Decreto nº 56.533, de 16 de dezembro de 2010;
IV - o Decreto nº 57.957, de 05 de abril de 2012.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - As operações contratadas sob a vigência do Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009, e em vigor na data da publicação deste decreto, permanecerão regidas pela legislação anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2016