Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.299, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool,Tabaco e Outras Drogas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
Considerando a necessidade de estabelecer políticas de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;
Considerando que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;
Considerando que o objetivo da prevenção é, também, contribuir para que cada indivíduo busque meios para evitar e enfrentar as suas vulnerabilidades;
Considerando a necessidade de valorizar a prevenção como eixo fundamental na redução do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;
Considerando a verticalidade do tema e a necessidade da adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
Considerando a importância dos Municípios, especificamente dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs), nas políticas, estratégias e atividades de prevenção;
Considerando a promoção da responsabilidade compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; e
Considerando a necessidade de estabelecer estratégias de prevenção baseadas em evidências científicas, 
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;
III - reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;
IV - enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção;
V - reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz;
VI - reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta;
VII - corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção;
VIII - reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção;
IX - reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;
X - respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.
Artigo 2° - São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:
I - estimular o conhecimento do cenário epidemiológico;
II - estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção;
III - recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais;
IV - promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável;
V - sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção;
VI - fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs);
VII - incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção;
VIII - estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.
Artigo 3° - São diretrizes do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:
I - promoção do acesso ao cofinanciamento para execução de programas e políticas públicas sobre prevenção para os Municípios;
II - implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;
III - integração e fortalecimento dos grupos que atuam na área da prevenção, identificando os serviços governamentais e não-governamentais que desenvolvem ações no Estado, buscando o aprimoramento, a continuidade e o intercâmbio de experiências;
IV - criação do fórum estadual e estímulo à criação de fóruns municipais para discussão de propostas e avaliação de trabalhos realizados na área da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

V - incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos sociais de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
VI - estímulo à criação e manutenção de espaços de convivência, públicos ou privados, para implantação de projetos em rede, respeitando as características regionais, visando a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
VII - promoção do acesso a cursos de especialização na área de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas, em parceria com universidades públicas e privadas;
VIII - estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças e adolescentes;
IX - estímulo ao desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva;
X - promoção de ações de prevenção descentralizadas, considerando-se características específicas de locais e regiões;
XI - integração das ações, equipes e equipamentos da atenção primária à saúde e assistência social, nos processos de orientação às famílias quanto à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
XII - capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais, como escola, família, conselhos de cidadania, unidades de saúde e de as-sistência social, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, comunidades, associações, instituições religiosas etc., no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
XIII - divulgação, em espaços públicos e privados, de campanhas educativas visando à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas.
Artigo 4° - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda: 
I - a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;
II - a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;
III - o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
IV - o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens;
V - o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção;
VI - a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;
VII - a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
VIII - a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;
IX - a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;
X - a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção;
XI - o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção;
XII - a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de dezembro de 2016.