Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.185, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009, que regulamenta o concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 14:
“Artigo 14 - O mérito, para efeito de promoção, será aferido segundo critérios estabelecidos em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado que observará:
I - a competência profissional e eficiência no exercício da função pública, demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo;
II - a dedicação, a pontualidade e o zelo no cumprimento das obrigações funcionais e os serviços relevantes para a instituição;
III - o aprimoramento da cultura jurídica, demonstrado por títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado, bem como por trabalhos jurídicos publicados.
§ 1º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50 e 20.
§ 2º - Para auxiliá-lo, o Conselho designará Comissão de Promoção, composta por Procuradores do Estado confirmados na carreira, assegurada a representação paritária das áreas de atuação, que terá por finalidade:
1. avaliar o merecimento, segundo os critérios definidos em deliberação;
2. fornecer subsídios para a elaboração da respectiva lista de classificação.
§ 3º - A pedido da Comissão de Promoção, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado as informações julgadas necessárias, que deverão ser prestadas em caráter reservado, no prazo fixado.
§ 4º - Com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos de I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do ano a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.
§ 5º - Os trabalhos jurídicos mencionados no inciso III deverão incluir, na qualificação do autor, o título de Procurador do Estado.
§ 6º - Com os subsídios fornecidos pela Comissão de Promoção, o Conselho fará publicar a lista de classificação por merecimento no Diário Oficial do Estado, contando-se da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para recurso.
§ 7º - O recurso será decidido pelo Conselho, por maioria simples, ouvida a Comissão de Promoção.”; (NR)
II - o artigo 15:
“Artigo 15 - As listas consolidadas de classificação dos candidatos, por ambos os critérios, com a indicação em separado daqueles que alcançaram o direito à promoção, serão elaboradas e encaminhadas pelo Conselho ao Procurador Geral para as providências cabíveis, cabendo reclamação contra a classificação ou exclusão, para o mesmo órgão colegiado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2015, observará as instruções fixadas em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado vigentes quando da publicação deste decreto.

Parágrafo único - Na avaliação do merecimento referente à competência profissional e à eficiência no exercício da função pública, demonstradas no desempenho das atribuições próprias do cargo, a pontuação mínima a ser atribuída ao conteúdo dos trabalhos jurídicos realizados diretamente relacionados com as atividades de Procurador do Estado e do relatório circunstanciado de atividades, poderá, mediante deliberação específica do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, ser fixada em 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos no § 1º do artigo 14, do Decreto nº 54.345, de 18 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de setembro de 2016.