GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado, ocupado temporariamente ou para instituição de servidão pela Concessionária Move São Paulo S/A, por via judicial, imóvel descrito nos autos do processo STM-678/2016, necessário para a implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, localizado Município e Comarca de São Paulo, tendo as medidas, limites e confrontações lançados na planta DE-6.26.00.00-6E1/001, e com a avaliação relativa ao terreno e benfeitoria e os demais elementos necessários, dentro dos perímetros a seguir descritos: planta DE-6.26.00.00-6E1/001, com perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-1, bloco 6010, com área de 3.307,73m² (três mil, trezentos e sete metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados), a saber: segmento 1-2 - em linha reta com o azimute 327º6’13”, distância de 5,93m; segmento 2-3 - em linha reta com o azimute 321º6’3”, distância de 5,61m; segmento 3-4 - em linha reta com o azimute 315º11’15”, 5,76m; segmento 4-5 - em linha reta com o azimute 308º54’47, 6,30m; segmento 5-6 - em linha reta com o azimute 301º59’34”, 7,00m; segmento 6-7 - em linha reta com o azimute 92º50’57”, 73,86m; segmento 7-8 - em linha reta com o azimute 53º16’11”, 40,78m; segmento 8-9 - em linha reta com o azimute 90º0’0”, 68,67m; segmento 9-10 - em linha reta com o azimute 120º13’58”, 0,32m; segmento 10-11 - em linha reta com o azimute 212º40’9”, 15,32m; segmento 11-12 - em linha reta com o azimute 171º33’57”, 7,02m; segmento 12-13 - em linha reta com o azimute 270º0’0”, 55,06m; segmento 13-14 - em linha reta com o azimute 233º16’11”, 41,33m; segmento 14-1 - em linha reta com o azimute 272º50’57”, 58,38m.
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros descritos no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Fica a Concessionária Move São Paulo S/A autorizada a invocar o caráter de urgência nos processos judiciais de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão a cargo do Poder Concedente, na conformidade com o previsto no item 25.9 da Cláusula Vigésima Quinta do Contrato de Concessão Patrocinada nº 015/2013.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de agosto de 2016.