Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.152, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Transfere, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Governo, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Governo, integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, de instituição do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012:
a) o inciso I:
“I - o Presidente do Conselho;”; (NR)
b) do inciso II:
1. a alínea “a”:
“a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”; (NR)
2. a alínea “g”:
“g) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;”; (NR)
c) o § 2º:
“§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.”; (NR)
II - os artigos 6º e 7º:
“Artigo 6º - Compete ao Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT a elaboração de seu Regimento Interno que, aprovado pelo Secretário de Governo, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - A Secretaria de Governo adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT.”. (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 3º do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012, as alíneas “n” e “o”, com a seguinte redação:
“n) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;
o) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;”.
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, de organização da Secretaria de Governo, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o inciso III-A:
“III-A - Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT;”;
II - ao Capítulo VIII, a Seção II-A, com seu artigo 95-A:
“SEÇÃO II-A
Do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT
Artigo 95-A - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT é regido pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, alterado pelos Decretos nº 57.894, de 21 de março de 2012, nº 58.223, de 16 de julho de 2012, e nº 59.240, de 28 de maio de 2013, e pelo decreto que o transferiu para a Secretaria de Governo.”.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012:
a) o artigo 1º;
b) o inciso II do artigo 2º;
II - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015:
a) o inciso IV do artigo 3º;
b) a Seção III, do Capítulo VIII, e seu artigo 63.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2016.