Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.021, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Institui o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D¿água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2° - O projeto de que trata o artigo 1° deste decreto, tem como objetivo ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade para:
I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água;
II - proteção de áreas de recarga de aquífero;
III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;
IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.
Artigo 3° - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista a que se refere o artigo 1° deste decreto estabelecerá os critérios e os limites globais e individuais para a concessão de subvenções no âmbito do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água, observado, para tanto, o disposto na Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto n° 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto n° 52.794, de 11 de março de 2008.
Artigo 4° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do projeto de que trata o artigo 1° deste decreto, como também limitar sua abrangência em função do estado de reservação da água da região, da vulnerabilidade social e da rentabilidade de suas atividades agrosilvipastoris.
Artigo 5° - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções econômicas do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2016.