GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2015 o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, nos termos do “caput” do artigo 9º, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de abril de 2016.