Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.837, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Cria Comissão Liquidante que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Lei nº 15.899, de 17 de setembro de 2015, que autoriza a extinção da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
Considerando a deliberação do Conselho de Administração daquela entidade, que acolheu a proposta de extinção da Fundação, cuja ata foi aprovada pelo Decreto nº 61.573, de 23 de outubro de 2015;
Considerando a aprovação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de todo o conjunto documental, apto ao registro no cartório competente objetivando a extinção formal da entidade; e
Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos do artigo 51 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada Comissão Liquidante, objetivando adotar todas as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, conforme estabelece a legislação pertinente.
Artigo 2º - A Comissão referida no artigo 1º deste decreto, será assim composta:
I - Sílvio Aleixo, R.G. 8.290.187-9;
II - Joaquim Pereira Neto, R.G. 6.806.536-X;
III - Tânia de Cilda Alcantara Franca, R.G. 14.866.014.
Parágrafo único - O membro designado no inciso I deste artigo, será a Autoridade Liquidante.
Artigo 3º - Todos os atos a serem praticados, de qualquer natureza, deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante.
Artigo 4º - Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal da Fundação, que atuará em conjunto com a Comissão Liquidante durante todo o período de liquidação e até a efetiva extinção da entidade, quando, então, será dissolvido.
Artigo 5º - Poderão ser eventualmente convocados a participar das reuniões da Comissão de Liquidação integrantes ou não dos quadros da Fundação, para o tratamento de assuntos específicos. Artigo 6º - A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Artigo 7º - As despesas com vista ao cumprimento deste decreto serão suportadas com verbas próprias do orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016.