Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.825, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, que autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à elaboração de planos de saneamento básico

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.”; (NR)
III - o artigo 3º:
“Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros.”; (NR)
IV - o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.”. (NR)
Artigo 2º - O Anexo I do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto, revogando-se o Anexo II do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008.
Artigo 3º - Os convênios celebrados pelos Municípios constantes das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos nº 04 - Pardo, nº 08 - Sapucaí-Grande, nº 12 - Baixo Pardo/Grande, nº 17 - Médio Paranapanema, nº 20 - Aguapeí, nº 21 - Peixe e nº 22 - Pontal do Paranapanema, com fundamento no Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, ora alterado, deverão ser aditados para o fim de serem adequados aos termos e parâmetros estabelecidos por este decreto, ficando o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos autorizado a representar o Estado na celebração de instrumentos para essa finalidade.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.605, de 23 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2016.

 


ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016

PROCESSO SSRH Nº                          /20

CONVÊNIO Nº                         /20

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE                                          , OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS)                                         ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE                                         , PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S)                  DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Aos          dias do mês de                    de          , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta,                                      , nos termos da autorização constante do Decreto nº               , de        de                     de             , e do despacho publicado no DOE de        de                        de 20         , doravante designado ESTADO, e o Município de                                     , neste ato representado por seu Prefeito,                                       , R.G. nº                        , CPF nº                                 , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de                             , previsto(s) no(s) inciso(s)                                 do artigo 3º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - O(s) plano(s) específico(s) do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de                                    , e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de                                 , nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para emergências e contingências;
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores do presente convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete ao ESTADO:
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s);
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta cláusula, as informações necessárias à elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), incluindo as informações cartográficas;
c) analisar o(s) plano(s) a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” do inciso
II desta cláusula, sob pena de o(s) plano(s) entregue(s) pela empresa contratada ser(em) considerado(s) aprovado(s);
e) consolidar e compatibilizar o(s) plano(s) municipal(is) específico(s) elaborado(s) por meio deste convênio entre si e/ou com os demais planos específicos já editados pelo próprio MUNICÍPIO, observada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO;
f) realizar consulta ou audiência pública local para apresentação da proposta preliminar do(s) plano(s) municipal(is) do(s) serviço(s) de                                        , conforme previsto no Plano de Trabalho;
g) encaminhar ao ESTADO o Plano Municipal de Saneamento Básico consolidado e que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pelas autoridades municipais;
h) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos

O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, onerando o crédito orçamentário                                     , classificação funcional programática                               , categoria econômica .

CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais

Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,        de                     de 2016
SECRETÁRIO DE ESTADO                 MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.________________                           2.________________
Nome:                                                   Nome:
R.G.:                                                     R.G.:
CPF:                                                     CPF: