Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Reorganiza o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP e dá providência correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.
Parágrafo único - Consideram-se Agricultores Familiares, para fins deste Conselho, os produtores rurais abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:
I - articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II - acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar;
III - propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar;
IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária;
V - articular-se com:
a) agentes financeiros, visando obter soluções das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
b) outros conselhos e órgãos cujas atribuições estejam relacionadas ao alcance do desenvolvimento rural sustentável;
VI - acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar sobre:
a) a condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Estado de São Paulo;
b) diretrizes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito do Estado de São Paulo;
VII - acompanhar, analisar, avaliar e divulgar:
a) a condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e das demais políticas federais de apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de São Paulo;
b) as diretrizes do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social (PPAIS);
c) as ações do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO;
d) as ações do Programa Estadual de Regularização Fundiária, PROGRAMA MINHA TERRA;
e) as ações do Projeto Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - Acesso ao Mercado;
f) os Programas de Assistência Técnica e Extensão Rural implementados pelos órgãos estaduais;
VIII - acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
X - definir as diretrizes e os programas de ação do CEDAF/SP;
XI - elaborar seu regimento interno.
Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato e seu Presidente;
II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:
a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;
c) 1 (um) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
b) Secretaria do Meio Ambiente;
c) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
IV - mediante convite:
a) 5 (cinco) representantes de órgãos e entidades federais, sendo:
1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;
2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura;
3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;
4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
b) 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo:
1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA;
3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;
4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais;
6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo;
7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FETAESP;
8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;
9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP;
10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP/SENAR;
11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste).
§ 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
§ 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
§ 3º - Os membros do CEDAF/SP a que se refere o § 2º deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º - O representante a que se refere o item 5 da alínea “b” do inciso IV deste artigo será indicado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 5º - O representante a que se refere o item 11 da alínea “b” do inciso IV deste artigo será indicado, através de solicitação do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Superintendente do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no Estado de São Paulo.
§ 6º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos.
§ 7º - Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representar pelo titular ou pelo suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva do CEDAF/SP à instituição.
§ 8º - As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP em até 3 (três) dias úteis após a reunião.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comitês;
IV - Grupos Temáticos.
§ 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.
§ 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras.
§ 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias.
§ 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.
§ 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.
Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI - aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;

VII - emitir orientações sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.
Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo “quorum”, em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.
§ 1º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP, poderá deliberar “ad referendum” do Plenário. 
§ 2º - O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes.
Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.
§ 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.
Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;
III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;
IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
VII - exercer outras funções relacionadas aos objetivos do CEDAF/SP.
Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de dezembro de 2015.