Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.180, DE 20 DE MARÇO DE 2015

Institui o Programa Estadual de Fomento ao Uso Racional das Águas, destinado a prestar apoio financeiro a ações ambientais visando à conservação e ao uso racional da água

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas, destinado a prestar apoio financeiro a ações ambientais que visem à proteção, à conservação e ao uso racional da água, desenvolvidas por Municípios paulistas.
Artigo 2º - O Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas será direcionado a projetos relacionados à implantação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, bem como de reúso de águas residuárias, para uso restrito e não potável, mediante a concessão de financiamento não reembolsável.
Artigo 3º - O financiamento previsto no artigo 2º deste decreto será destinado a Municípios paulistas que se credenciem a implantar os sistemas de aproveitamento das águas pluviais e de reúso de águas residuárias em:
I - creches e escolas municipais;
II - hospitais, postos e unidades de saúde municipais;
III - outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta municipal;
IV - empreendimentos habitacionais de interesse social destinados a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Artigo 4º - Ficam declaradas áreas prioritárias para a implantação do Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos seguintes sistemas:
I - Alto Tietê;
II - Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
III - Paraíba do Sul.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos poderão, mediante resolução conjunta, declarar outras áreas como prioritárias para a implantação do Programa de que trata este decreto.
Artigo 5º - O Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas será custeado com recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho de Orientação, observadas as normas aplicáveis à matéria.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Monica Ferreira do Amaral Porto
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2015.