Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.043, DE 09 DE JANEIRO DE 2015

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo DER, os imóveis necessários à construção do RODOANEL METROPOLITANO DE S.PAULO, Trecho Norte, localizados em Arujá e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, e nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978,
Considerando que o Trecho Norte do Rodoanel, tem como objetivo especifico completar o anel rodoviário integrado pelos já licenciados Trecho Oeste, Sul e Leste a partir da interligação com o Trecho Oeste, em operação, na altura da Avenida Raymundo Pereira Magalhães, no Município de São Paulo, que encontrará a futura interligação com o Trecho Leste, junto a Rodovia Presidente Dutra - BR/116, em Arujá;
Considerando novos estudos técnicos de planejamento rodoviário e de preservação do meio ambiente e o respectivo projeto elaborado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A;

Considerando, a emissão da Licença Ambiental Prévia em 12/07/2011 que aprovou a localização e a concepção do empreendimento do Rodoanel “Mário Covas” no seu Trecho Norte - Processo nº 208/2010 - SVMA-CETESB, com base no Parecer Técnico nº 018/11/IE e Deliberação CONSEMA Nº 022/2011;
Considerando, a emissão da Licença Ambiental de Instalação nº 2167 em 04/02/2013 que autoriza o início das obras do empreendimento, com base no Parecer Técnico nº 060/13/ IE - Processo nº 208/2010, 
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, os bens imóveis e respectivas benfeitorias, descritos e caracterizados na planta DER de nº DE-15.10.000-D03/015, revisão “C” e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo 269915/01/ DER/2014-SLT, necessários à construção do RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO, Trecho Norte, Município de Arujá, com área de 404.245,48m2 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), inseridos nos perímetros a seguir descritos:
I - 01.1, área “A”, a área a ser desapropriada conforme planta DE-15.10.000-D03/015, localizada no Município de Arujá, limitada pela faixa que se inicia no perímetro no vértice 1 de coordenadas N=7.411.900,977 e E=360.247,225; deste, segue com azimute de 168°52'51" e distância de 185,93m até o vértice 2, de coordenadas N=7.411.718,537 e E=360.283,082; deste, segue com azimute de 174°08'55" e distância de 215,81m até o vértice 3, de coordenadas N=7.411.503,848 e E=360.305,084; deste, segue com azimute de 174°33'34" e distância de 283,81m até o vértice 4, de coordenadas N=7.411.221,319 e E=360.331,993; deste, segue com azimute de 171°40'24" e distância de 239,81m até o vértice 5, de coordenadas N=7.410.984,040 e E=360.366,720; deste segue com azimute de 162°51'57" e distância de 179,39m até o vértice 6, de coordenadas N=7.410.812,615 e E=360.419,569; deste, segue com azimute de 162°51'57" e distância de 153,07m até o vértice 7, de coordenadas N=7.410.666,338 e E=360.464,666; deste, segue com azimute de 195°47'19" e distância de 189,84m até o vértice 8, de coordenadas N=7.410.483,662 e E=360.413,012; deste, segue com azimute de 204°34'08" e distância de 55,50m até o vértice 9, de coordenadas N=7.410.433,185 e E=360.389,936; deste, segue com azimute de 213°28'53" e distância de 51,89m até o vértice 10, de coordenadas N=7.410.389,906 e E=360.361,310; deste, segue com azimute de 222°49'11" e distância de 27,57m até o vértice 11, de coordenadas N=7.410.369,686 e E=360.342,573; deste, segue com azimute de 341°43'25" e distância de 264,97m até o vértice 12, de coordenadas N=7.410.621,289 e E=360.259,479; deste, segue com azimute de 342°04'09" e distância de 305,92m até o vértice 13, de coordenadas N=7.410.912,346 e E=360.165,296; deste, segue com azimute de 348°28'43" e distância de 157,71m até o vértice 14, de coordenadas N=7.411.066,874 e E=360.133,797; deste, segue com azimute de 355°12'33" e distância de 230,56m até o vértice 15, de coordenadas N=7.411.296,626 e E=360.114,541; deste, segue com azimute de 354°28'56" e distância de 277,67m até o vértice 16, de coordenadas N=7.411.573,013 e E=360.087,841; deste, segue com azimute de 344°55'40" e distância de 167,16m até o vértice 17, de coordenadas N=7.411.734,421 e E=360.044,374; deste, segue com azimute de 01°01'00" e distância de 162,74m até o vértice 18, de coordenadas N=7.411.897,136 e E=360.047,262; deste, segue com azimute de 88°53'59" e distância de 200,00m até o vértice 1, de coordenadas N=7.411.900,977 e E=360.247,225, vértice inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 304.420,06m2 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e vinte metros quadrados e seis decímetros quadrados);
II - 01.2 - área “B”, a área a ser desapropriada conforme planta DE-15.10.000-D03/015, localizada no Município de Arujá, limitada pela faixa que se inicia pela descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N=7.410.604,238 e E=360.487,049; deste, segue com azimute de 159°53'12" e distância de 14,87m até o vértice 2, de coordenadas N=7.410.590,272 e E=360.492,163; deste, segue com azimute de 108°05'30" e distância de 259,99m até o vértice 3, de coordenadas N=7.410.509,534 e E=360.739,300; deste, segue com azimute de 84°48'51" e distância de 18,18m até o vértice 4, de coordenadas N=7.410.511,178 e E=360.757,409; deste, segue com azimute de 217°32'31" e distância de 33,25m até o vértice 5, de coordenadas N=7.410.484,813 e E=360.737,148; deste, segue com azimute de 331°14'27" e distância de 17,79m até o vértice 6, de coordenadas N=7.410.500,406 e E=360.728,590; deste, segue com azimute de 288°05'30" e distância de 248,54m até o vértice 7, de coordenadas N=7.410.577,587 e E=360.492,337; deste, segue com azimute de 159°51'56" e distância de 198,09m até o vértice 8, de coordenadas N=7.410.391,604 e E=360.560,524; deste, segue com azimute de 155°01'06" e distância de 82,73m até o vértice 9, de coordenadas N=7.410.316,617 e E=360.595,462; deste, segue com azimute de 144°11'14" e distância de 79,24m até o vértice 10, de coordenadas N=7.410.252,362 e E=360.641,826; deste, segue com azimute de 162°39'00" e distância de 21,94m até o vértice 11, de coordenadas N=7.410.231,421 e E=360.648,368; deste, segue com azimute de 174°32'02" e distância de 75,46m até o vértice 12, de coordenadas N=7.410.156,304 e E=360.655,556; deste, segue com azimute de 206°51'47" e distância de 15,55m até o vértice 13, de coordenadas N=7.410.142,432 e E=360.648,530; deste, segue com azimute de 214°38'55" e distância de 22,93m até o vértice 14, de coordenadas N=7.410.123,565 e E=360.635,491; deste, segue com azimute de 225°02'25" e distância de 22,55m até o vértice 15, de coordenadas N=7.410.107,628 e E=360.619,531; deste, segue com azimute de 226°36'46" e distância de 33,03m até o vértice 16, de coordenadas N=7.410.084,942 e E=360.595,531; deste, segue com azimute de 229°25'19" e distância de 17,34m até o vértice 17, de coordenadas N=7.410.073,665 e E=360.582,364; deste, segue com azimute de 232°55'50" e distância de 11,26m até o vértice 18, de coordenadas N=7.410.066,878 e E=360.573,379; deste, segue com azimute de 334°40'10" e distância de 3,50m até o vértice 19, de coordenadas N=7.410.070,043 e E=360.571,881; deste, segue com azimute de 339°43'37" e distância de 34,64m até o vértice 20, de coordenadas N=7.410.102,538 e E=360.559,878; deste, segue com azimute de 342°02'08" e distância de 35,35m até o vértice 21, de coordenadas N=7.410.136,161 e E=360.548,977; deste, segue com azimute de 252°00'32" e distância de 52,09m até o vértice 22, de coordenadas N=7.410.120,072 e E=360.499,435; deste, segue com azimute de 268°11'40" e distância de 104,14m até o vértice 23, de coordenadas N=7.410.116,791 e E=360.395,351; deste, segue com azimute de 257°00'27" e distância de 14,66m até o vértice 24, de coordenadas N=7.410.113,494 e E=360.381,064; deste, segue com azimute de 266°08'25" e distância de 18,77m até o vértice 25, de coordenadas N=7.410.112,231 e E=360.362,337; deste, segue com azimute de 260°49'13" e distância de 10,40m até o vértice 26, de coordenadas N=7.410.110,572 e E=360.352,073; deste, segue com azimute de 259°46'46" e distância de 31,06m até o vértice 27, de coordenadas N=7.410.105,061 e E=360.321,507; deste, segue com azimute de 254°51'08" e distância de 19,84m até o vértice 28, de coordenadas N=7.410.099,877 e E=360.302,357; deste, segue com azimute de 252°19'04" e distância de 22,09m até o vértice 29, de coordenadas N=7.410.093,167 e E=360.281,308; deste, segue com azimute de 334°33'05" e distância de 92,24m até o vértice 30, de coordenadas N=7.410.176,460 e E=360.241,671; deste, segue com azimute de 67°33'50" e distância de 51,08m até o vértice 31, de coordenadas N=7.410.195,954 e E=360.288,884; deste, segue com azimute de 52°24'32" e distância de 27,17m até o vértice 32, de coordenadas N=7.410.212,531 e E=360.310,417; deste, segue com azimute de 37°18'13" e distância de 17,77m até o vértice 33, de coordenadas N=7.410.226,665 e E=360.321,185; deste, segue com azimute de 27°19'42" e distância de 29,79m até o vértice 34, de coordenadas N=7.410.253,130 e E=360.334,862; deste, segue com azimute de 15°58'10" e distância de 64,05m até o vértice 35, de coordenadas N=7.410.314,711 e E=360.352,484; deste, segue com azimute de 48°47'21" e distância de 26,61m até o vértice 36, de coordenadas N=7.410.332,243 e E=360.372,503; deste, segue com azimute de 41°47'26" e distância de 53,16m até o vértice 37, de coordenadas N=7.410.371,880 e E=360.407,931; deste, segue com azimute de 33°25'32" e distância de 47,88m até o vértice 38, de coordenadas N=7.410.411,839 e E=360.434,304; deste, segue com azimute de 22°17'16" e distância de 60,69m até o vértice 39, de coordenadas N=7.410.467,997 e E=360.457,322; deste, segue com azimute de 14°19'05" e distância de 93,81m até o vértice 40, de coordenadas N=7.410.558,897 e E=360.480,523; deste, segue com azimute de 8°11'23" e distância de 45,81m até o vértice 1, inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 99.825,42m2 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados).

Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros descritos no “caput” deste artigo. 
Artigo 2º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4º - Relativamente às áreas descritas no artigo 1º do presente decreto, fica revogado o Decreto nº 57.930, de 30 de março de 2012.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de janeiro de 2015.