GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, e nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978,
Considerando que o Trecho Norte do Rodoanel, tem como objetivo especifico completar o anel rodoviário integrado pelos já licenciados Trecho Oeste, Sul e Leste a partir da interligação com o Trecho Oeste, em operação, na altura da Avenida Raymundo Pereira Magalhães, no Município de São Paulo, que encontrará a futura interligação com o Trecho Leste, junto a Rodovia Presidente Dutra - BR/116, em Arujá;
Considerando novos estudos técnicos de planejamento rodoviário e de preservação do meio ambiente e o respectivo projeto elaborado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A;
Considerando, a emissão da Licença Ambiental Prévia em 12/07/2011 que aprovou a localização e a concepção do empreendimento do Rodoanel “Mário Covas” no seu Trecho Norte - Processo nº 208/2010 - SVMA-CETESB, com base no Parecer Técnico nº 018/11/IE e Deliberação CONSEMA Nº 022/2011;
Considerando, a emissão da Licença Ambiental de Instalação nº 2167 em 04/02/2013 que autoriza o início das obras do empreendimento, com base no Parecer Técnico nº 060/13/ IE - Processo nº 208/2010,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, os bens imóveis e respectivas benfeitorias, descritos e caracterizados na planta DER de nº DE-15.10.000-D03/015, revisão “C” e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo 269915/01/ DER/2014-SLT, necessários à construção do RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO, Trecho Norte, Município de Arujá, com área de 404.245,48m2 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), inseridos nos perímetros a seguir descritos:
I - 01.1, área “A”, a área a ser desapropriada conforme planta DE-15.10.000-D03/015, localizada no Município de Arujá, limitada pela faixa que se inicia no perímetro no vértice 1 de coordenadas N=7.411.900,977 e E=360.247,225; deste, segue com azimute de 168°52'51" e distância de 185,93m até o vértice 2, de coordenadas N=7.411.718,537 e E=360.283,082; deste, segue com azimute de 174°08'55" e distância de 215,81m até o vértice 3, de coordenadas N=7.411.503,848 e E=360.305,084; deste, segue com azimute de 174°33'34" e distância de 283,81m até o vértice 4, de coordenadas N=7.411.221,319 e E=360.331,993; deste, segue com azimute de 171°40'24" e distância de 239,81m até o vértice 5, de coordenadas N=7.410.984,040 e E=360.366,720; deste segue com azimute de 162°51'57" e distância de 179,39m até o vértice 6, de coordenadas N=7.410.812,615 e E=360.419,569; deste, segue com azimute de 162°51'57" e distância de 153,07m até o vértice 7, de coordenadas N=7.410.666,338 e E=360.464,666; deste, segue com azimute de 195°47'19" e distância de 189,84m até o vértice 8, de coordenadas N=7.410.483,662 e E=360.413,012; deste, segue com azimute de 204°34'08" e distância de 55,50m até o vértice 9, de coordenadas N=7.410.433,185 e E=360.389,936; deste, segue com azimute de 213°28'53" e distância de 51,89m até o vértice 10, de coordenadas N=7.410.389,906 e E=360.361,310; deste, segue com azimute de 222°49'11" e distância de 27,57m até o vértice 11, de coordenadas N=7.410.369,686 e E=360.342,573; deste, segue com azimute de 341°43'25" e distância de 264,97m até o vértice 12, de coordenadas N=7.410.621,289 e E=360.259,479; deste, segue com azimute de 342°04'09" e distância de 305,92m até o vértice 13, de coordenadas N=7.410.912,346 e E=360.165,296; deste, segue com azimute de 348°28'43" e distância de 157,71m até o vértice 14, de coordenadas N=7.411.066,874 e E=360.133,797; deste, segue com azimute de 355°12'33" e distância de 230,56m até o vértice 15, de coordenadas N=7.411.296,626 e E=360.114,541; deste, segue com azimute de 354°28'56" e distância de 277,67m até o vértice 16, de coordenadas N=7.411.573,013 e E=360.087,841; deste, segue com azimute de 344°55'40" e distância de 167,16m até o vértice 17, de coordenadas N=7.411.734,421 e E=360.044,374; deste, segue com azimute de 01°01'00" e distância de 162,74m até o vértice 18, de coordenadas N=7.411.897,136 e E=360.047,262; deste, segue com azimute de 88°53'59" e distância de 200,00m até o vértice 1, de coordenadas N=7.411.900,977 e E=360.247,225, vértice inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 304.420,06m2 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e vinte metros quadrados e seis decímetros quadrados);
II - 01.2 - área “B”, a área a ser desapropriada conforme planta DE-15.10.000-D03/015, localizada no Município de Arujá, limitada pela faixa que se inicia pela descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N=7.410.604,238 e E=360.487,049; deste, segue com azimute de 159°53'12" e distância de 14,87m até o vértice 2, de coordenadas N=7.410.590,272 e E=360.492,163; deste, segue com azimute de 108°05'30" e distância de 259,99m até o vértice 3, de coordenadas N=7.410.509,534 e E=360.739,300; deste, segue com azimute de 84°48'51" e distância de 18,18m até o vértice 4, de coordenadas N=7.410.511,178 e E=360.757,409; deste, segue com azimute de 217°32'31" e distância de 33,25m até o vértice 5, de coordenadas N=7.410.484,813 e E=360.737,148; deste, segue com azimute de 331°14'27" e distância de 17,79m até o vértice 6, de coordenadas N=7.410.500,406 e E=360.728,590; deste, segue com azimute de 288°05'30" e distância de 248,54m até o vértice 7, de coordenadas N=7.410.577,587 e E=360.492,337; deste, segue com azimute de 159°51'56" e distância de 198,09m até o vértice 8, de coordenadas N=7.410.391,604 e E=360.560,524; deste, segue com azimute de 155°01'06" e distância de 82,73m até o vértice 9, de coordenadas N=7.410.316,617 e E=360.595,462; deste, segue com azimute de 144°11'14" e distância de 79,24m até o vértice 10, de coordenadas N=7.410.252,362 e E=360.641,826; deste, segue com azimute de 162°39'00" e distância de 21,94m até o vértice 11, de coordenadas N=7.410.231,421 e E=360.648,368; deste, segue com azimute de 174°32'02" e distância de 75,46m até o vértice 12, de coordenadas N=7.410.156,304 e E=360.655,556; deste, segue com azimute de 206°51'47" e distância de 15,55m até o vértice 13, de coordenadas N=7.410.142,432 e E=360.648,530; deste, segue com azimute de 214°38'55" e distância de 22,93m até o vértice 14, de coordenadas N=7.410.123,565 e E=360.635,491; deste, segue com azimute de 225°02'25" e distância de 22,55m até o vértice 15, de coordenadas N=7.410.107,628 e E=360.619,531; deste, segue com azimute de 226°36'46" e distância de 33,03m até o vértice 16, de coordenadas N=7.410.084,942 e E=360.595,531; deste, segue com azimute de 229°25'19" e distância de 17,34m até o vértice 17, de coordenadas N=7.410.073,665 e E=360.582,364; deste, segue com azimute de 232°55'50" e distância de 11,26m até o vértice 18, de coordenadas N=7.410.066,878 e E=360.573,379; deste, segue com azimute de 334°40'10" e distância de 3,50m até o vértice 19, de coordenadas N=7.410.070,043 e E=360.571,881; deste, segue com azimute de 339°43'37" e distância de 34,64m até o vértice 20, de coordenadas N=7.410.102,538 e E=360.559,878; deste, segue com azimute de 342°02'08" e distância de 35,35m até o vértice 21, de coordenadas N=7.410.136,161 e E=360.548,977; deste, segue com azimute de 252°00'32" e distância de 52,09m até o vértice 22, de coordenadas N=7.410.120,072 e E=360.499,435; deste, segue com azimute de 268°11'40" e distância de 104,14m até o vértice 23, de coordenadas N=7.410.116,791 e E=360.395,351; deste, segue com azimute de 257°00'27" e distância de 14,66m até o vértice 24, de coordenadas N=7.410.113,494 e E=360.381,064; deste, segue com azimute de 266°08'25" e distância de 18,77m até o vértice 25, de coordenadas N=7.410.112,231 e E=360.362,337; deste, segue com azimute de 260°49'13" e distância de 10,40m até o vértice 26, de coordenadas N=7.410.110,572 e E=360.352,073; deste, segue com azimute de 259°46'46" e distância de 31,06m até o vértice 27, de coordenadas N=7.410.105,061 e E=360.321,507; deste, segue com azimute de 254°51'08" e distância de 19,84m até o vértice 28, de coordenadas N=7.410.099,877 e E=360.302,357; deste, segue com azimute de 252°19'04" e distância de 22,09m até o vértice 29, de coordenadas N=7.410.093,167 e E=360.281,308; deste, segue com azimute de 334°33'05" e distância de 92,24m até o vértice 30, de coordenadas N=7.410.176,460 e E=360.241,671; deste, segue com azimute de 67°33'50" e distância de 51,08m até o vértice 31, de coordenadas N=7.410.195,954 e E=360.288,884; deste, segue com azimute de 52°24'32" e distância de 27,17m até o vértice 32, de coordenadas N=7.410.212,531 e E=360.310,417; deste, segue com azimute de 37°18'13" e distância de 17,77m até o vértice 33, de coordenadas N=7.410.226,665 e E=360.321,185; deste, segue com azimute de 27°19'42" e distância de 29,79m até o vértice 34, de coordenadas N=7.410.253,130 e E=360.334,862; deste, segue com azimute de 15°58'10" e distância de 64,05m até o vértice 35, de coordenadas N=7.410.314,711 e E=360.352,484; deste, segue com azimute de 48°47'21" e distância de 26,61m até o vértice 36, de coordenadas N=7.410.332,243 e E=360.372,503; deste, segue com azimute de 41°47'26" e distância de 53,16m até o vértice 37, de coordenadas N=7.410.371,880 e E=360.407,931; deste, segue com azimute de 33°25'32" e distância de 47,88m até o vértice 38, de coordenadas N=7.410.411,839 e E=360.434,304; deste, segue com azimute de 22°17'16" e distância de 60,69m até o vértice 39, de coordenadas N=7.410.467,997 e E=360.457,322; deste, segue com azimute de 14°19'05" e distância de 93,81m até o vértice 40, de coordenadas N=7.410.558,897 e E=360.480,523; deste, segue com azimute de 8°11'23" e distância de 45,81m até o vértice 1, inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 99.825,42m2 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados).
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros descritos no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4º - Relativamente às áreas descritas no artigo 1º do presente decreto, fica revogado o Decreto nº 57.930, de 30 de março de 2012.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de janeiro de 2015.