DECRETO
Nº
60.399, DE 29 DE ABRIL DE 2014
Dispõe
sobre a atividade das Ouvidorias instituídas pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando os termos da
Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe
sobre proteção e defesa do usuário do
serviço público do Estado de São Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
preliminares
Artigo
1º -
Este decreto define procedimentos a serem observados pelas Ouvidorias
dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual direta,
indireta e fundacional, inclusive universidades, bem como dos
prestadores de serviços públicos mediante
concessão, permissão,
autorização ou qualquer outra forma de
delegação por ato administrativo à
vista das normas gerais estabelecidas na Lei estadual nº
10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo
2º -
O direito do usuário ao controle adequado dos
serviços públicos prestados pelo Estado de
São Paulo será assegurado por meio das
Ouvidorias, ressalvadas as atribuições
específicas das comissões de ética.
CAPÍTULO
II
Dos
Princípios
Artigo
3º -
As Ouvidorias, além dos princípios
constitucionais da administração
pública, reger-se-ão também por:
I
–
independência e autonomia para o exercício de suas
atribuições sem qualquer ingerência,
inclusive político-partidária, visando garantir
os direitos do usuário do serviço
público;
II
–
transparência na prestação de
informações de forma a garantir a exata
compreensão do usuário sobre as
repercussões e abrangência do serviço
público;
III
–
confidencialidade para a proteção da
informação de modo a assegurar a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem do usuário;
IV
–
imparcialidade e isenção necessárias
para compreender, analisar e buscar soluções para
as manifestações, bem como formular
críticas e recomendações;
V
–
acolhimento e acessibilidade, assegurando o atendimento respeitoso e a
preservação da dignidade humana.
CAPÍTULO
III
Da
Ouvidoria
SEÇÃO
I
Das
Atribuições
Artigo
4º -
As Ouvidorias têm as seguintes
atribuições:
I
–
receber manifestações, denúncias,
reclamações, sugestões e elogios;
II -
prestar informações às demandas
recebidas;
III -
resguardar o sigilo e sempre dar resposta fundamentada à
questão apresentada com clareza e objetividade;
IV -
agilizar a remessa de informações de interesse do
usuário;
V -
facilitar o acesso do usuário ao serviço da
Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
VI -
encaminhar a manifestação e acompanhar a sua
apreciação;
VII -
identificar e comunicar ao órgão ou entidade em
que atua eventuais problemas no atendimento ao usuário ou
causas da deficiência do serviço;
VIII
-
estabelecer canal permanente de comunicação com
os usuários dos serviços públicos;
IX
–
encaminhar aos dirigentes das unidades competentes as
manifestações conhecidas;
X
–
atender as diretrizes estabelecidas pela Comissão de
Centralização das
Informações dos Serviços
Públicos do Estado de São Paulo – CCISP
e pela Ouvidoria Geral da Corregedoria Geral da
Administração;
XI -
elaborar relatórios e promover a
divulgação das suas atividades;
XII
–
atuar na prevenção de conflitos;
XIII
–
fazer recomendações para a melhoria da qualidade
dos serviços prestados, sugerindo
soluções de problemas,
correção de erros, omissões ou abusos
cometidos;
XIV
–
promover sensibilização sobre as atividades da
Ouvidoria no órgão ou entidade em que atua;
XV -
estimular a participação do cidadão na
fiscalização, contribuindo para o planejamento
dos serviços públicos;
XVI
–
elaborar estudos e pesquisas na sua área de
atuação.
Parágrafo
único - As
recomendações de que trata o inciso XIII deste
artigo devem ser encaminhadas formalmente com suas respectivas
justificativas, à autoridade máxima do
órgão ou entidade em que atuam.
Artigo
5º -
Para a consecução de suas
atribuições é assegurado às
Ouvidorias:
I -
ter livre acesso a todos os setores do órgão ou
da entidade onde atuam;
II -
solicitar informações e documentos diretamente a
quem os detenha no âmbito do órgão ou
entidade em que atuam;
III -
participar de reuniões e eventos em
órgãos ou entidades relacionados à sua
área de atuação e segmento de
ouvidorias;
IV -
formar comitês para apurar a opinião dos
usuários dos serviços públicos.
§
1º -
As Ouvidorias deverão ter disponibilizados os recursos
humanos e materiais adequados para garantir o conforto e a privacidade
no atendimento, o arquivamento de documentos e os equipamentos
necessários, atualizados e suficientes.
§
2º -
As Ouvidorias devem colocar à
disposição dos usuários dos
serviços públicos os meios e acessos
necessários para atendimento, preferencialmente,
eletrônico, telefônico, pessoal e por
correspondência.
§
3º -
Os órgãos e as unidades a que se refere o artigo
1º deste decreto atenderão prioritariamente o que
for solicitado pelas Ouvidorias, instruindo, sempre que
possível, com documentos e observando rigorosamente os
prazos estabelecidos.
SEÇÃO
II
Dos
usuários da Ouvidoria
Artigo
6º -
Usuário é todo aquele que utiliza ou que seja
direta ou indiretamente interessado pelos serviços do
órgão ou entidade no qual atuam as Ouvidorias,
classificando-se em:
I
–
usuários internos: servidores do órgão
ou entidade em que atuam as Ouvidorias;
II
–
usuários externos: cidadãos interessados nos
serviços dos órgãos ou entidades em
que atuam as Ouvidorias.
CAPÍTULO
III
Do
Ouvidor
SEÇÃO
I
Da
Designação
Artigo
7º -
Ouvidor é o representante dos cidadãos e
usuários dos serviços públicos
prestados pelo Estado perante o órgão ou entidade
em que atua.
Artigo
8º -
Ouvidor é a função exercida por
mandato, de dedicação exclusiva, destinada
à gestão da Ouvidoria e formalmente designado por
ato do dirigente máximo dos órgãos ou
entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo
9º
– Salvo
legislação específica, os Ouvidores
terão mandato de 2 (dois) anos a partir de sua
designação, sendo permitida a
recondução.
Parágrafo
único - Para
efeitos deste artigo, a recondução
poderá ocorrer de forma sucessiva, sem limite
máximo.
SEÇÃO
II
Dos
Requisitos
Artigo
10 –
O exercício da função de Ouvidor exige
formação superior completa e
certificação reconhecida pela Comissão
de Centralização das
Informações dos Serviços
Públicos do Estado de São Paulo - CCISP e
atendimento às exigências contidas no Decreto
nº 57.970, de 12 de abril de 2012.
Artigo
11 –
Do ouvidor e membros das Ouvidorias exige-se conduta ética
compatível, nos termos dos estatutos dos
órgãos e entidades em que atuam, bem como demais
códigos de ética incidentes sobre sua atividade.
SEÇÃO
III
Das
Competências
Artigo
12 -
Compete exclusivamente ao Ouvidor:
I
–
dirigir a Ouvidoria garantindo o atendimento aos seus
princípios e o exercício de suas
atribuições;
II
–
representar a Ouvidoria interna e externamente ao
Órgão ou Entidade em que atua;
III -
atuar de ofício;
IV -
controlar o cumprimento dos prazos previstos neste decreto;
V
–
selecionar o pessoal para composição da equipe de
Ouvidoria;
VI
–
elaborar os relatórios da Ouvidoria;
VII
–
garantir a racionalização de meios tendo em vista
sua demanda e os fins a que se destina.
SEÇÃO
IV
Das
Garantias
Artigo
13 -
O Ouvidor responde hierarquicamente somente para a autoridade
máxima do órgão ou entidade, no limite
das garantias contidas neste decreto.
§
1º -
Ao Ouvidor é garantida a autonomia na
elaboração de pareceres, atos e
relatórios, sendo vedada a alteração
ou influência sobre estes.
§
2º
– Os registros das
manifestações, documentos e
informações gerados em decorrência das
atividades da Ouvidoria são de responsabilidade do Ouvidor,
sendo vedada a exclusão, alteração ou
eliminação destes por ordem superior ou do
próprio Ouvidor, respeitando-se a
regulamentação em vigor.
Artigo
14 –
Os órgãos ou entidades de que trata o artigo
1º deste decreto devem prestar as
informações solicitadas por suas Ouvidorias, no
prazo estabelecido no artigo 20, garantindo a transparência e
autenticidade dos registros e documentos fornecidos.
CAPÍTULO
IV
Dos
Procedimentos
SEÇÃO
I
Das
Manifestações
Artigo
15 –
Todas as manifestações a que alude o inciso I, do
artigo 4º, deste decreto devem ser registradas.
Parágrafo
único –
Cabe às Ouvidorias providenciar junto aos
usuários, quando possível, as
informações complementares necessárias
à compreensão do objeto e alcance de sua
manifestação, antes dos encaminhamentos internos
do expediente.
Artigo
16 –
O Ouvidor poderá denegar o encaminhamento ou interromper o
andamento da manifestação, cujo
conteúdo não traduza irregularidade,
não tenha relação com as
funções ou atividades desenvolvidas ou exija
providências incompatíveis com as possibilidades
legais da Ouvidoria, promovendo o arquivamento de plano, comunicando o
usuário e indicando sucintamente as razões da
decisão.
Artigo
17 –
Deverá o usuário ser orientado, e sempre que
possível direcionado, quando o assunto não
estiver no âmbito de atuação da
Ouvidoria ou do órgão ou entidade em que atua.
SEÇÃO
II
Da
proteção dos dados
Artigo
18 –
Os dados pessoais do usuário contidos nas
manifestações são de acesso restrito.
Parágrafo
único –
Nas hipóteses em que a identidade do usuário for
essencial à tomada de providências no
âmbito das Ouvidorias, tal situação
deverá ser autorizada pelo usuário, sendo que
havendo recusa, caberá o arquivamento do expediente.
Artigo
19 –
As manifestações de autoria desconhecida ou
incerta poderão ser admitidas quando forem dotadas de
razoabilidade mínima e estiverem acompanhadas de
informações ou de documentos que as apresentem
verossímeis.
SEÇÃO
III
Dos
prazos
Artigo
20 –
O prazo máximo de resposta ao usuário
será de 20 (vinte) dias corridos.
§
1º
– O prazo
deverá ser informado com a respectiva forma de
acompanhamento.
§
2º -
O prazo referido no “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o
interessado.
§
3º -
A tramitação interna das
manifestações recebidas pela Ouvidoria
deverá considerar o prazo estabelecido no
“caput” deste artigo.
SEÇÃO
IV
Dos
Relatórios
Artigo
21 –
Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do artigo 9º da Lei 10.294, de 20 de abril de
1999, e de relatórios em formatos e periodicidades
estabelecidas internamente em cada Órgão ou
Entidade, as Ouvidorias deverão emitir relatórios
e manter dados organizados conforme as diretrizes estabelecidas
conjuntamente pela Comissão de
Centralização das
Informações dos Serviços
Públicos do Estado de São Paulo - CCISP e pela
Ouvidoria Geral, instituída nos termos do Decreto
nº 57.500, de 8 de novembro de 2011.
Artigo
22 –
Os relatórios das Ouvidorias são considerados
documentos de interesse público e devem ter ampla
divulgação.
CAPÍTULO
V
Da
Rede Paulista de Ouvidorias
Artigo
23 –
As Ouvidorias dos Órgãos ou Entidades de que
trata este decreto compõem a Rede Paulista de Ouvidorias,
parte integrante do SEDUSP conforme dispõe o artigo 30,
inciso I, da Lei 10.294, de 20 de abril de 1999, devendo,
além do cumprimento da legislação de
regência da matéria, cumprir as diretrizes
estabelecidas pela CCISP e pela Ouvidoria Geral no âmbito de
suas respectivas competências, sob a responsabilidade da
autoridade máxima de cada Órgão ou
Entidade.
Artigo
24 –
O Secretário de Gestão Pública,
ouvidas as CCISP e Ouvidoria Geral, poderá baixar, mediante
resolução, normas complementares para o adequado
cumprimento deste decreto.
Artigo
25 –
A CCISP e a Ouvidoria Geral promoverão a
articulação da Rede Paulista de Ouvidorias com
Ouvidorias de outras esferas da Administração
Pública, Ouvidorias da iniciativa privada e entidades
congêneres.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Artigo
26 -
A atividade das Ouvidorias é um direito dos
cidadãos e usuários dos serviços
públicos e um dever inerente a todos os membros da
administração pública, que devem:
I
–
facilitar, priorizar e auxiliar o encaminhamento das demandas
proveniente das Ouvidorias, no âmbito de suas respectivas
unidades;
II
–
informar as Ouvidorias sobre todas as alterações
de procedimentos que interfiram no interesse dos usuários
dos serviços públicos, mantendo sua atualidade;
III
–
instar as Ouvidorias a manifestar-se em todas as atividades que
interfiram nos interesses dos usuários dos
serviços públicos;
IV
–
resguardar a autonomia e independência das Ouvidorias, sendo
vedado o acúmulo de funções pelo
Ouvidor ou a atribuição de atividades alheias
às suas competências, ressalvado o disposto no
item 3, do § 2º, do artigo 7º, do Decreto
nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Artigo
27 –
Compete ainda a autoridade máxima do
Órgão ou Entidade, em
relação às Ouvidorias:
I
–
tratar das questões de Ouvidoria diretamente com o Ouvidor;
II
–
manifestar-se objetivamente sobre os apontamentos dos
relatórios da Ouvidoria informando as providências
adotadas ou justificando a ausência destas.
Artigo
28 –
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 44.074, de 1 de julho de 1999.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Waldemir
Aparício Caputo
Secretário
de Gestão Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de abril de 2014.