Autoriza
a Fazenda do Estado a permitir o uso a título
precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor de
entidades de classe, dos imóveis que especifica nos
Municípios de Caraguatatuba e Praia Grande
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e a vista da
manifestação do Conselho do Patrimônio
Imobiliário,
Considerando
que a Lei nº 1.900, de 20 de dezembro de 1978, autorizou a
Fazenda do Estado a alienar, por doação,
às entidades de classe a que se refere o artigo 1º
da Lei nº 199, de 1º de maio de 1974, os
imóveis, ali descritos e confrontados, cuja
concessão de uso foi pela mesma autorizada, situados no
Bairro de Porto Novo, em Caraguatatuba, destinados à
instalação de colônias de
férias;
Considerando
que a Lei nº 1.986, de 16 de maio de 1979 autorizou a Fazenda
do Estado a alienar, por doação, a entidades de
classe que se refere o DL nº 50, imóveis situados
nos Municípios de Praia Grande e Mongaguá; e
Considerando
que a regularização das
ocupações dos lotes devidamente edificados por
esses sindicatos, atende às finalidades das Leis nº
1.900, de 20 de dezembro de 1978 e nº 1.986, de 16 de maio de
1979,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso a
título precário, gratuito e por prazo
indeterminado, em favor das entidades de classe a seguir relacionadas,
dos imóveis de sua propriedade, destinados à
instalação de colônias de
férias, conforme consta nos autos do processo SPDR
nº 1.035/2014 (CC-36.298/14):
Artigo
2º -
A permissão de uso de que trata este decreto,
será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade
competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as
condições impostas
pela permitente.
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de abril de 2014.