DECRETO
Nº 60.070, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta
os procedimentos relativos à
compensação ambiental de que trata o artigo 36 da
Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no
âmbito do licenciamento ambiental de competência do
Estado de São Paulo, dispõe sobre a
Câmara de Compensação Ambiental - CCA e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
O licenciamento ambiental de competência do Estado de
São Paulo que objetive a implantação
de
atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto
ambiental, assim considerado com fundamento em Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA,
deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a
compensação ambiental de que trata o artigo 36 da
Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo
2º -
Caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo, na qualidade de órgão
licenciador do Estado de São Paulo, no curso do processo de
licenciamento ambiental e observada a legislação
ambiental vigente:
I -
fixar, para a emissão da Licença de
Instalação - LI, o valor da
compensação ambiental, de acordo com o grau de
impacto ambiental estabelecido a partir da análise do
EIA/RIMA, nos termos do Decreto federal nº 6.848, de 14 de
maio de 2009;
II -
indicar as unidades de conservação da natureza
diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da
implantação da atividade, obra ou empreendimento,
a serem necessariamente beneficiadas, nos termos do que determina a Lei
federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam do Grupo de
Proteção Integral ou do Grupo de Uso
Sustentável, considerando-se as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
Parágrafo
único - Não havendo
indicação, por parte do
órgão licenciador, de unidade de
conservação da natureza e sua zona de
amortecimento diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da
implantação da atividade, obra ou empreendimento,
os recursos da compensação ambiental
deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de
Proteção Integral existentes ou em processo de
criação dentro do território do Estado.
Artigo
3º -
Deverá constar como condicionante da
Licença Prévia - LP a
obrigação de o empreendedor assumir
com o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria do Meio
Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo, a
obrigação de cumprir a
compensação ambiental, mediante a
subscrição do Termo de Compromisso
de Compensação Ambiental - TCCA.
§
1º -
O Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental - TCCA será assinado pelo Secretário de
Estado do Meio
Ambiente, na qualidade de representante do Estado de São
Paulo, ou pela autoridade para a qual venha a ser delegada tal
atribuição, mediante
resolução.
§
2º -
O Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental - TCCA subscrito terá força de
título executivo
extrajudicial, nos termos do inciso II do artigo 585 do
Código de Processo Civil, e seu descumprimento
ensejará sua remessa à Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo para
execução judicial das
obrigações dele decorrentes, sem
prejuízo da imposição
autônoma das demais sanções
administrativas e penais aplicáveis
à espécie.
Artigo
4º -
O cumprimento da compensação ambiental objeto do
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental -
TCCA de que trata o artigo 3º deste decreto constitui
condição de validade da Licença de
Implantação - LI do
empreendimento, atividade ou obra objeto do EIA/RIMA e
poderá ser efetivado, a critério do empreendedor,
observados os seguintes
procedimentos:
I -
quando os recursos forem destinados a unidades de
conservação da natureza instituídas ou
a serem criadas no Estado de São Paulo, mediante a
comprovação:
a)
do depósito do valor da compensação
ambiental na conta do Fundo Especial de Despesa para a
Preservação da
Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem o
artigo 3º e o § 2º do inciso XII do artigo
4º do
Decreto estadual nº 57.547, de 29 de novembro de 2011; ou
b)
do depósito do valor da compensação
ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor,
vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental - TCCA, por meio da qual este executará
diretamente as ações
constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela
Câmara de
Compensação Ambiental - CCA instituída
no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente;
II -
quando os recursos forem destinados a unidades de
conservação da natureza instituídas ou
a serem
criadas pela União ou pelo Município, mediante a
comprovação do depósito do valor da
compensação ambiental em conta
poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo
de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA,
por meio da qual este se compromete a repassá-lo, juntamente
com os rendimentos respectivos, ao ente federativo
beneficiário da
compensação ambiental para
utilização nos termos do que estabelecem a
Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto
federal
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§
1º -
A liberação dos recursos objeto do Termo
de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA
que se encontrem depositados na conta vinculada do empreendedor, na
hipótese prevista no inciso II deste artigo, para repasse ao
ente da
federação beneficiário da
compensação ambiental,
dependerá da prévia anuência da
Câmara de
Compensação Ambiental - CCA da Secretaria do Meio
Ambiente, desde que demonstrada a:
1.
existência de conta escritural ou fundo regularmente
instituído pelo ente federativo para o fim
específico de recebimento e aplicação
dos recursos da compensação
ambiental; ou
2.
celebração de instrumento entre o empreendedor e
o ente federativo para o fim específico de
aplicação
dos recursos da compensação ambiental.
§
2º -
A Câmara de Compensação Ambiental
- CCA atestará o cumprimento do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental - TCCA, o que
deverá ser informado à CETESB -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis de sua
efetivação a fim de que
possa instruir o processo de licenciamento ambiental.
Artigo
5º -
A Câmara de Compensação Ambiental
- CCA, órgão integrante da estrutura da
Secretaria do Meio
Ambiente, nos termos dos artigos 107 e 108 do Decreto estadual
nº 57.933, de 2 de abril de 2012, funcionará
conforme o disposto neste decreto.
Parágrafo
único - A Câmara de
Compensação Ambiental - CCA
apresentará proposta de seu Regimento Interno, que
será instituído por meio de
resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo
6° -
Compete à Câmara de
Compensação Ambiental - CCA:
I -
indicar, por empreendimento licenciado mediante EIA/RIMA, as unidades
de conservação instituídas ou em
processo de criação pelo Estado de São
Paulo, que serão
beneficiadas com os recursos da compensação
ambiental;
II -
estipular o montante da compensação ambiental a
ser destinado a cada unidade de conservação
beneficiária dos recursos, levando-se em conta o valor
fixado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo;
III -
receber e analisar as propostas de aplicação de
recursos provenientes da compensação ambiental de
que trata o
artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades
de
conservação;
IV -
compatibilizar a aplicação dos recursos da
compensação ambiental com as prioridades para a
gestão das unidades de conservação
instituídas pelo Estado de
São Paulo, observadas as condições
estabelecidas pelo órgão
licenciador na Licença Prévia-LP e as propostas
apresentadas nos termos do inciso III deste artigo;
V -
estabelecer as ações a serem efetivadas com os
recursos da compensação ambiental quando
destinados a unidades de conservação
instituídas pelo Estado de São
Paulo;
VI -
elaborar, entre outros instrumentos:
a)
o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental -
TCCA;
b)
os Termos de Quitação de
Compensação
Ambiental;
VII -
publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA
firmado pelo empreendedor, no prazo de até 20 (vinte) dias
úteis
a contar de sua assinatura;
VIII
-
comunicar aos entes da federação
beneficiários da compensação ambiental
a celebração do Termo
de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e
o depósito dos
recursos correspondentes, encaminhando cópia dos
instrumentos respectivos, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data de sua assinatura;
IX -
autorizar a liberação dos recursos da
compensação ambiental objeto do Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA,
depositados em conta específica do empreendedor e destinados
a unidades de conservação geridas pela
União ou pelo Município, observado o disposto no
artigo
§ 1º do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo
único - Os modelos
de Termos a que se refere o inciso VI deste artigo serão
aprovados por meio de
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo
7º -
A aplicação dos recursos provenientes da
compensação ambiental deverá obedecer
ao disposto
no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
bem como a ordem de prioridade estabelecida no artigo 33 do Decreto
federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Artigo
8º -
Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a
Preservação da Biodiversidade e dos
Recursos Naturais - FPBRN, provenientes da
compensação ambiental, deverão estar
discriminados em subconta própria e a
execução dos recursos deverá ser
acompanhada e controlada de maneira individualizada, considerando cada
empreendimento gerador da compensação ambiental e
os recursos destinados a cada unidade de
conservação da natureza, de acordo com o fixado
pela Câmara de Compensação Ambiental -
CCA.
Artigo
9º -
Os rendimentos dos recursos de
compensação ambiental depositados no Fundo
Especial de Despesa para a Preservação da
Biodiversidade e dos Recursos Naturais -
FPBRN, bem como os recursos remanescentes da
execução de
destinações originalmente estabelecidas,
serão aplicados em Unidades de
Conservação do Grupo de
Proteção
Integral instituídas ou em processo de
criação pelo Estado de São Paulo,
após deliberação da Câmara
de Compensação Ambiental - CCA.
Artigo
10 -
A execução da destinação de
recursos de compensação ambiental depositados no
Fundo Especial de Despesa para a Preservação da
Biodiversidade e dos Recursos
Naturais - FPBRN observará as
disposições do inciso XV do
artigo 28 e do § 1º do artigo 90 do Decreto estadual
nº 57.933, de 2
de abril de 2012.
Artigo
11 -
Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a firmar
convênio com a Fundação para a
Conservação e a Proteção
Florestal do Estado de São Paulo, para repasse de recursos
da compensação ambiental depositados no Fundo
Especial de Despesa para a Preservação da
Biodiversidade e dos
Recursos Naturais - FPBRN, visando à
execução das
ações fixadas pela Câmara de
Compensação Ambiental - CCA que
contemplem unidades de conservação sob a
administração da
referida entidade.
§
1º -
O convênio de que trata o "caput" deste artigo
deverá ser formalizado de acordo com a minuta
padrão constante do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
§
2º -
A instrução do processo para
celebração do convênio
deverá compreender a manifestação da
Consultoria
Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente e a
observância do disposto no Decreto estadual nº
59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo
12 -
A Câmara de Compensação Ambiental - CCA
será composta pelos seguintes membros:
I -
o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente;
II -
3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente,
indicados pelo Titular da Pasta;
III -
1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo, indicado pelo Presidente da Companhia;
IV -
2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo
Secretário do Meio Ambiente;
V -
1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA.
Parágrafo
único -
Após as devidas
indicações, os membros da Câmara de
Compensação Ambiental - CCA
serão designados por resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo
13 -
O Secretário-Adjunto do Meio Ambiente será o
Coordenador da Câmara de Compensação
Ambiental -
CCA e será assistido por um Secretário Executivo,
designado pelo Secretário do Meio Ambiente.
Artigo
14 -
Os órgãos gestores de unidades de
conservação instituídas pelo Estado de
São Paulo deverão
apresentar periodicamente à Câmara de
Compensação
Ambiental - CCA, por meio de seu Secretário Executivo,
prestação de
contas relativa aos planos de trabalhos contemplados com recursos da
compensação ambiental.
Artigo
15 -
A Câmara de Compensação Ambiental - CCA
deverá proceder ao levantamento dos Termos de Compromisso de
Compensação Ambiental, celebrados anteriormente
à vigência deste decreto, que não
tiveram sua execução
concluída, deliberando sobre possíveis
retificações, com a
transferência dos recursos para o Fundo Especial de Despesa
para a
Preservação da Biodiversidade e dos Recursos
Naturais - FPBRN.
Artigo
16 -
Compete ao Secretário do Meio Ambiente, mediante
resolução, editar normas necessárias
ao
cumprimento do previsto neste decreto.
Artigo
17 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2014.
ANEXO
a
que se refere o § 1º do artigo 11 do Decreto
nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria do Meio Ambiente, e a Fundação para a
Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São
Paulo objetivando a execução da
destinação de recursos de
compensação ambiental deliberada pela
Câmara de Compensação Ambiental
O
ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE, doravante denominada SMA, CNPJ
, neste ato representada pelo seu
Titular, R.G.
, devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
, e de
de , e
a fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo, doravante denominada
FUNDAÇÃO FLORESTAL, CNPJ
, neste ato representada por seu Diretor
Executivo, R.G.
, celebram o
presente convênio, mediante as
condições e
cláusulas seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto do presente convênio a
destinação
de recursos de compensação ambiental, a que se
refere o
artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
decorrente do(s) processo(s) de licenciamento ambiental nº
, relativo(s) ao(s) empreendimento(s)
, para Unidade(s) de
Conservação da Natureza gerida(s) pela
FUNDAÇÃO FLORESTAL, nos termos deliberados na
reunião da Câmara de
Compensação Ambiental da Secretaria do Meio
Ambiente e conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante deste
instrumento.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho referido no "caput"
poderá ser alterado, mediante consenso dos
partícipes e
com a prévia aprovação da
Câmara de
Compensação Ambiental.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I
- compete à SMA:
a)
transferir os recursos para o atendimento às despesas
decorrentes deste convênio;
b)
receber a prestação de contas das atividades
previstas no Plano de Trabalho;
c)
designar um representante para acompanhar a
execução deste convênio;
II
- compete à FUNDAÇÃO FLORESTAL:
a)
designar servidores de seu Quadro para a execução
das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes,
respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e
demais;
b)
disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio
logístico para a execução das
ações previstas no Plano de Trabalho, conforme
disponibilidade;
c)
aplicar, na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos
recebidos para a execução deste
convênio;
d)
apresentar à SMA prestação de contas
sobre a
execução do Plano de Trabalho;
e)
designar um representante para acompanhar a
execução deste convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução
O
convênio será executado em estrita
obediência ao
Plano de Trabalho que faz parte integrante do ajuste.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos
Os
recursos de compensação ambiental objeto deste
convênio serão transferidos da conta
própria do Fundo Especial de Despesa para a
Preservação da Biodiversidade e dos
Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem o artigo 3º e o
§ 2º
do inciso XII do artigo 4º do Decreto nº 57.547, de
29 de novembro de 2011.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Vigência
O
presente convênio terá vigência de
(determinar
prazo conforme o cronograma de execução do plano
de trabalho) a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado
mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observado o
parágrafo único da cláusula primeira
deste instrumento.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Denúncia e Da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos
partícipes ou
qualquer um deles, mediante notificação
prévia, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou por
infração
legal.
Parágrafo
único - Quando da denúncia ou
rescisão do convênio a
FUNDAÇÃO FLORESTAL deverá apresentar
prestação de contas, bem como proceder
à devolução do saldo dos
recursos remanescentes, inclusive os provenientes de receitas de
aplicações financeiras.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Publicação
O
presente convênio será publicado, em extrato, no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA
OITAVA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas
deste convênio e que não forem resolvidas de comum
acordo entre os
partícipes.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente
termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas que também o subscrevem.
Testemunhas:
1.____________________ |
2.______________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |