DECRETO
Nº 60.066, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Fixa
normas para a execução
orçamentária e financeira do exercício
de 2014 e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do
Estado; as disposições da
legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas
gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada
pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009;
na Lei nº 15.109, 29 de julho de 2013, que dispõe
sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2014 e na Lei
nº 15.265,de 26 de dezembro de 2013, que orça a
Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2014,
Considerando
a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e
as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei
nº 15.265,de 26 de dezembro de 2013 e,
Considerando,
ainda, que a consecução do Programa de Governo,
expresso na Lei nº 15.265, de 26 de dezembro de 2013, que
orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício
de
2014, requer a adoção de procedimentos que
disciplinem a
realização das despesas e a gestão da
receita,
Decreta:
Artigo
1º -
A execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Estado de
São Paulo será
obrigatoriamente realizada em tempo real no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo
2º -
A gestão dos recursos
orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP
far-se-á através das seguintes unidades:
I -
Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade
gerenciadora e controladora das dotações de cada
Unidade
Orçamentária, que centraliza todas as
operações de natureza
orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às
Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II -
Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela
gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza
as operações e transações
bancárias;
III -
Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no
SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos
órgãos da Administração
Direta, das Autarquias, das
Fundações e das Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, incumbida da
execução orçamentária e
financeira da despesa.
§
1º -
Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§
2º -
Nas Autarquias, Fundações e Sociedades
de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão
será
única, abrangendo as atribuições da
Unidade Gestora Financeira e
da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser
desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as
atribuições
definidas no inciso III deste artigo, visando à
descentralização e à
racionalização na aplicação
dos recursos orçamentários.
§
3º -
Para efeito de operacionalização no
SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão,
concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras
Executoras.
Da
Discriminação da Receita
Artigo
3º -
A discriminação da receita é a
constante na Lei nº 15.265,de 26 de dezembro de 2013 e seu
detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da
Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo
4º -
A distribuição das
dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei nº 15.265,de 26 de dezembro de 2013
será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado
o seguinte detalhamento:
I
- classificação institucional por
Órgão e
Unidade Orçamentária;
II
- classificação funcional por
função e
subfunção;
III
- estrutura programática por programa, atividade e/ou
projeto;
IV
- classificação da despesa por natureza
até o
nível de elemento; e
V
- fonte de recursos.
Da
Programação Orçamentária e
Financeira da
Despesa do Estado
Artigo
5º - A Programação
Orçamentária
da Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as
dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei nº 15.265,de 26 de dezembro de 2013.
Parágrafo
único - A distribuição das
dotações orçamentárias, por
quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no
SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1.
classificação institucional por Unidade
Orçamentária;
2.
classificação da despesa por natureza
até o
nível de grupo;
3.
fonte de recursos.
Artigo
6º - Os recursos próprios de Autarquias,
Fundações e Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as
dotações consignadas
às Universidades Estaduais e à
Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer
à
distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota
mensal.
Artigo
7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos
próprios e vinculados, fixado na
Programação
Orçamentária da Despesa do Estado,
poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor
do excesso de arrecadação verificado mensalmente
e ao
total orçado para o exercício.
Das
Alterações Orçamentárias
Artigo
8º - As solicitações de
alteração orçamentária e de
alteração das quotas deverão ser
formalizadas
mediante a utilização do Sistema de
Alterações
Orçamentárias - SAO, disponibilizado no
sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas
pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da
Fazenda.
Artigo
9º - As solicitações de
crédito
suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320,
de 17 de
março de 1964, serão admitidas nas seguintes
condições:
I
- quando for constatada e confirmada, em
manifestação do Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, a
insuficiência de recursos
orçamentários após a
utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição
de recursos internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação
contingenciada;
II
- na hipótese de excesso de
arrecadação de
recursos vinculados, operações de
crédito e receitas
próprias;
III
- quando acompanhadas de demonstrativo da
variação nas metas previstas nos projetos e
atividades, objetos de alteração.
Parágrafo
único - Para apuração do excesso
de arrecadação de que trata o inciso II deste
artigo deverá ser utilizado o
"Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no
sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do
Acompanhamento e Monitoramento da Execução das
Metas
Artigo
10 - A programação inicial, a
execução e a reprogramação
das metas das ações dos programas aprovados na
Lei Orçamentária 2014 e
modificações
posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos
programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de
Programas e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado
no sítio www.planejamento.sp.gov.br.
Das
Atribuições
Artigo
11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam
estabelecidas as
seguintes atribuições:
I
- à Secretaria da Fazenda:
a)
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de
acordo com o parágrafo único, do artigo
3º da Lei nº
15.265,de 26 de dezembro de 2013;
b)
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da
concessão de créditos adicionais;
c)
manifestar-se quanto ao provável excesso de
arrecadação de recursos vinculados,
operações de crédito e
receitas próprias;
d)
decidir sobre os pedidos de transposição de
quotas;
e)
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos
órgãos da administração
direta
do Estado;
f)
normatizar sobre procedimentos de execução
orçamentária, contábil e financeira no
SIAFEM/SP;
g)
decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de
quotas e liberação da
dotação contingenciada, assim como sobre casos
especiais.
II
- à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a)
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de
créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b)
propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c)
submeter à aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e unidades de
despesa;
d)
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre
elementos;
e)
decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre
contingenciamento de dotações,
antecipação
de quotas e liberação de
dotação contingenciada, assim
como sobre casos especiais.
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo
12 - As dotações
orçamentárias
destinadas ao atendimento de despesas com serviços de
utilidade pública somente poderão ser reduzidas e
oferecidas para
suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo
13 - Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias
não repassados pelos órgãos e
entidades estaduais à SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV serão
deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das
liberações financeiras do
Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 30, da Lei nº
15.109 , de 29 de julho de 2013, que dispõe sobre as
diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2014.
Parágrafo
único - O procedimento previsto no "caput"
é extensivo às
contribuições relativas ao plano de
benefícios de caráter previdenciário
complementar, administrado pela
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de
São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo
14 - Nos termos do artigo 27, da Lei 15.109, de 29 de julho de
2013,
que trata do artigo 42 da Lei Complementar Federal n°101, de 4
de maio de 2000, considera-se:
I
- contraída, a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II
- despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva
se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de
pagamento.
Parágrafo
único - No caso de serviços
contínuos e necessários à
manutenção da
Administração, a
obrigação considera-se contraída com a
execução da
prestação correspondente, desde que o contrato
permita a denúncia unilateral pela
Administração, sem qualquer ônus, a ser
manifestada até 4 (quatro) meses após o
início do exercício financeiro subsequente
à celebração.
Artigo
15 - As despesas empenhadas e não pagas até o
final do exercício serão inscritas em restos a
pagar e
terão validade até 31 de dezembro do ano
subseqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da
educação e saúde, nos
termos do artigo 38 e parágrafo único da Lei
nº 15.109, de 29 de
julho de 2013, condicionadas à existência de
disponibilidade financeira
para a sua cobertura.
Artigo
16 - Durante a execução
orçamentária
deverão ser observados os critérios relativos
à
limitação de empenho, com vistas ao cumprimento
do artigo 26 da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013 e do
artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Artigo
17 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de
setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
1º - A celebração de contratos relativos
à contratação de obras, à
aquisição de material permanente e
equipamentos e à contratação de
serviços terceirizados,
com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), dependerá de
prévia manifestação do
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional quanto aos aspectos
orçamentários e do
Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros."
Artigo
18 - Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado devem,
obrigatoriamente, consultar previamente o CADIN ESTADUAL quando da
celebração de quaisquer ajustes (acordos,
contratos, convênios etc.), concessão de
auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros,
nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799, de 11 de
janeiro de 2008,
regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de
2008.
Parágrafo
Único - Os contratos, convênios, acordos,
ou quaisquer outros ajustes deverão conter
cláusula
específica condicionando os pagamentos ou a
liberação de recursos
à inexistência de registros em nome dos
respectivos
beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo
19 - Antes da celebração ou assinatura de
convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com
entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras,
de que trata o artigo 2º deste Decreto, deverão
obrigatoriamente
cumprir, no âmbito de suas atribuições,
o disposto no Decreto
nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, regulamentado pela
Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.
Artigo
20 - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do Artigo
15, da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013, os
órgãos e entidades da
administração direta e indireta que, na
fase de elaboração da Proposta
Orçamentária de
2014, apropriaram parcela de dotações de
investimentos na categoria "a
definir" deverão informar, mensalmente, à
Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, na forma a ser definida por
essa Pasta, a efetiva localização
geográfica das
ações governamentais contempladas nas
correspondentes dotações.
Artigo
21 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos
órgãos da Administração
Direta,
às Autarquias, às
Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos
Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista,
classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido
pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às
demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
Artigo
22 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171
da
Constituição do Estado, o disposto
neste decreto aplica-se, no que couber, aos
órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público, à
Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo
23 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como
na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada
pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009,
poderão ser baixadas
instruções específicas de acordo com
as atribuições de cada
órgão.
Artigo
24 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro
de 2014.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Philippe
Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2014.