DECRETO
Nº 60.065, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Isenta
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com obras de arte
comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo
- SP Arte e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-1/13, de 6 de fevereiro de 2013 e 116/13,
de 11 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo
1º -
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações
internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de
Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de
São Paulo, pelo período de até 7
(sete) dias consecutivos, nos anos de 2014 e 2015:
I -
desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de obras de arte
comercializadas na SP Arte;
II -
saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte,
destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente
de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido
firmado durante o evento.
Parágrafo
único - A
isenção prevista neste artigo:
1 -
fica limitada a obras de valor unitário não
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
2 -
observadas as condições previstas neste decreto,
aplica-se, também, às
operações realizadas por contribuinte sujeito
às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Artigo
2° -
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações referidas nos incisos do artigo
1º com obras de arte de valor unitário superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco
por cento).
Artigo
3º -
Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de obras de arte
comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos
artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I -
o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de
São Paulo;
II -
a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante
a SP Arte;
III -
o importador seja:
a)
expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b)
consumidor final domiciliado em território paulista, na
hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no
exterior.
Artigo
4º -
Para fruição dos benefícios de que
trata este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I -
em relação ao desembaraço aduaneiro
decorrente de importação do exterior de obras de
arte comercializadas na SP Arte:
a)
o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final
será de até 180 (cento e oitenta) dias contados
da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual
período a critério do fisco;
b)
as operações deverão ser acobertadas
por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo
"informações adicionais", por mercadoria, uma das
seguintes expressões, conforme o caso:
1 -
"Operação isenta - obra de arte comercializada na
SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de..."
(Indicar o número e a data deste decreto);
2 -
"Operação com redução da
base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte,
nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de..." (Indicar o
número e a data deste decreto);
II -
em relação à saída interna
de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor
final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega
futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o
evento:
a)
o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final
será de até 30 (trinta) dias contados da data do
contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual
período a critério do fisco;
b)
as operações deverão ser acobertadas
por NF-e, modelo 55, constando no campo
"informações adicionais", por mercadoria, uma das
expressões indicadas nos itens da alínea "b" do
inciso I deste artigo, conforme o caso;
III -
em relação às obras de arte
comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido
de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a
5ª via será entregue ao comprador e as demais,
vistadas pelo fisco, terão a seguinte
destinação:
a)
a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b)
a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c)
a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d)
a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Artigo
5° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde
deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata
o inciso III do artigo 4º para a
aposição do visto fiscal.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 910/2013
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto para isentar do ICMS o desembaraço aduaneiro
decorrente de importação do exterior de obras de
arte a serem comercializadas na Feira Internacional de Arte de
São Paulo - SP Arte e a saída interna, para
consumidor final, de obras de arte comercializadas na referida feira, a
ser realizada na cidade de São Paulo, no período
de até 7 (sete) dias consecutivos nos anos de 2014 e 2015. A
isenção está limitada a obras de valor
unitário até R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais).
O
decreto ainda concede redução da base de
cálculo do ICMS incidente nas
operações acima referidas com obras de arte de
valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
A
medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-1/13, de 06
de fevereiro de 2013, e foi estendida para os anos de 2014 e 2015 pelo
Convênio ICMS 116/13, de 11 de outubro de 2013.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes