DECRETO
Nº 60.057, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 66 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo
66 - (TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna dos
produtos a seguir indicados, observada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor
ou usuário final, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento):
I
- tubos de cobre, 7411.10.10, 7411.10.90;
II
- laminados de cobre e ligas de cobre, 7409.11.00, 7409.19.00,
7409.21.00, 7409.29.00, 7409.31.90, 7409.39.00, 7409.40.10, 7409.40.90,
7410.11.13, 7410.11.19, 7410.11.90 e 7410.12.00.
§
1º - A fruição do benefício
previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime
especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no
"caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
§
2º - Não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo." (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 520/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
proposta reduz a base de cálculo nas saídas
internas, exceto para consumidor ou usuário final, de tubos,
laminados e ligas de cobre promovidas pelos fabricantes.
A
medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes
deste Estado, que enfrenta forte concorrência em
razão de benefícios semelhantes concedidos por
outros entes da Federação.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes