DECRETO
Nº 60.041, DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Fixa
prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de
mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras
providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo
1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante o evento Couromoda - Feira
Internacional de Calçados, Artefatos de Couro e
Acessórios de Moda, a ser realizado no período de
13 a 16 de janeiro de 2014, no pavilhão de
exposições do Parque Anhembi, no
município de São Paulo, Estado de São
Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na
legislação, especialmente os previstos no Anexo
IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
Artigo
2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I -
em relação aos negócios firmados
durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento
da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via
será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco,
terão a seguinte destinação:
a)
a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b)
a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c)
a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para
acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d)
a 4ª via será entregue ao Sindicato das
Indústrias de Calçados e Vestuário de
Birigui - SINBI.
II -
a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o
evento deverá ocorrer até o dia 31 de
março de 2014;
III -
na emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: "Operação com base no
Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV -
a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser
lançada no livro de Registro de Saídas,
indicando-se no campo "Observações" o
número e a data deste decreto;
V -
o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas
nos meses de janeiro a março de 2014, em
decorrência do evento, deverá ser estornado no
livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo
mês, no código 008, e deverá ser
debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no
código 002, informando-se esses lançamentos nas
Guias de Informação e
Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses
indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo
3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde
deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata
o inciso I do artigo 2º para a aposição
do visto fiscal.
Artigo
4º -
O Sindicato das Indústrias de Calçados e
Vestuário de Birigui - SINBI deverá apresentar no
Posto Fiscal 10 - Lapa/Santana da Delegacia Regional
Tributária da Capital - DRTC-II, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do término do evento, planilha eletrônica
contendo a relação consolidada de todas as
operações realizadas durante o evento, conforme
modelo constante no Anexo Único.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de janeiro de 2014.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 930/2013
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento
do ICMS relativo às operações
efetuadas no período de 13 a 16 de janeiro de 2014, no
recinto do evento Couromoda - Feira Internacional de
Calçados, Artefatos de Couro e Acessórios de
Moda, a ser realizado no pavilhão de
exposições do Parque Anhembi, no
município de São Paulo, Estado de São
Paulo.
Com
base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se
beneficiar de uma prorrogação de prazo para
recolhimento do ICMS devido pelas operações com
mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local
indicado, cujas saídas efetivamente ocorram até o
último dia do mês de março de 2014.
De
acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará
a realização de negócios, aumentando o
faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das
prioridades do governo em promover o crescimento do setor produtivo do
Estado de São Paulo.
A
medida não representará renúncia de
receita, na forma da regulação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não
será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no
mês subseqüente àquele fixado nas normas
comuns da legislação de regência.
Cabe
também considerar que o volume de
operações tributadas presta-se a compensar, com
vantagem, a postergação do prazo para
recolhimento do imposto.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes