DECRETO
Nº 60.029, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta
a execução do Projeto Desenvolvimento
Sustentável do Litoral Paulista de que trata o item 2 do
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990,
de 29 de abril de 2013, e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013, que autoriza o Poder
Executivo a contratar operações de
crédito com instituições financeiras
controladas pela União para o financiamento do Programa de
Investimento do Estado de São Paulo; e
Considerando
o Contrato de Financiamento Mediante Repasse de Recursos Externos
nº 20/00005-7, firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o Estado
de São Paulo,
Decreta:
Artigo
1º -
A execução do Projeto Desenvolvimento
Sustentável do Litoral Paulista de que trata o item 2 do
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990,
de 29 de abril de 2013, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo
2º -
O Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista
tem os seguintes objetivos:
I -
promover bases sustentáveis para o desenvolvimento
econômico e social do litoral paulista em harmonia com a
fragilidade e importância de seus recursos naturais;
II -
gerar benefícios sociais com a
eliminação de passivos habitacionais e ambientais
em áreas de risco socioambiental;
III -
promover a proteção da biodiversidade e dos
mananciais na zona litorânea do Estado de São
Paulo, consolidando a gestão das Unidades de
Conservação e estendendo as
ações de recuperação
socioambiental às suas zonas de amortecimento;
IV -
apoiar a capacidade institucional no âmbito do Estado e dos
Municípios de aplicar instrumentos de comando e controle,
planejamento territorial, monitoramento e
fiscalização integrada para prevenir e manejar
impactos ambientais atuais e potenciais, buscando evitar
reocupações e/ou novas
ocupações em áreas de risco
socioambiental.
Parágrafo
único - Integram o
Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista os
municípios da Baixada Santista, do Litoral Norte e do
Litoral Sul.
Artigo
3º -
Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria
da Habitação a execução do
Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.
Parágrafo
único - No
âmbito da Secretaria do Meio Ambiente a
execução das ações do
Projeto de que trata este decreto cabe à Coordenadoria de
Planejamento Ambiental e à Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental, observadas as
dotações orçamentárias e
financeiras alocadas para esse fim.
Artigo
4º -
Para a implementação do Projeto Desenvolvimento
Sustentável do Litoral Paulista a que alude o artigo
1º deste decreto ficam criadas:
I -
na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, integrando o
Gabinete do Secretário, a Unidade de Gerenciamento do
Projeto UGP - Litoral Sustentável;
II -
na Secretaria do Meio Ambiente, integrando o Gabinete do
Secretário, a Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio
Ambiente;
III -
na Secretaria da Habitação, integrando o Gabinete
do Secretário, a Unidade de Gerenciamento Local - UGL
Habitação.
Artigo
5º -
A Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP - Litoral
Sustentável, a que se refere o inciso I do artigo
4º deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I -
coordenar a implantação de mecanismos de
planejamento orçamentário,
administração financeira, controle interno e
gestão operativa adotados pelo Estado e pelas
instituições financeiras envolvidas no Projeto;
II -
zelar pela eficiência operativa na
implementação dos diversos componentes e
atividades a serem executados pelas Secretarias do Meio Ambiente e da
Habitação e suas respectivas entidades vinculadas;
III -
atuar como elo de gestão e entendimentos junto aos agentes
financeiros do Projeto, bem como junto aos órgãos
e entidades da Administração Federal, aos
Municípios envolvidos e outras instâncias
públicas e privadas relevantes, necessários
à implementação do Projeto;
IV -
coordenar a elaboração das
demonstrações financeiras do Projeto, de acordo
com o movimento contábil e financeiro das
instituições executoras das Secretarias do Meio
Ambiente e Habitação, com as demais fontes de
financiamento e de contrapartida nacional, em conformidade com as
normas e requerimentos dos agentes financiadores e dos
órgãos estaduais e federais envolvidos;
V -
promover as atividades necessárias para cumprir todos os
termos dos acordos estipulados nos contratos de financiamento firmados
pelo Estado de São Paulo.
Artigo
6º -
As Unidades de Gerenciamento Local UGL Meio Ambiente e UGL
Habitação de que tratam os incisos II e III do
artigo 4º deste decreto têm, em suas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I -
coordenar, no âmbito de suas funções,
as atividades necessárias e suficientes para a
consecução dos objetivos e metas do Projeto, de
acordo com as diretrizes estabelecidas e o cronograma de
implantação fixado, observando os
padrões de qualidade e economia estabelecidos, em
conformidade com o Contrato de Financiamento firmado, de forma a
cumprir com todas as obrigações que dele derivem;
II -
realizar o planejamento, o controle, a avaliação
e a revisão do conjunto das ações do
Projeto sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas, inclusive
quanto à projeção
físico-financeira;
III -
manter sistema de controle e produzir informações
gerenciais sobre o progresso físico e financeiro dessas
ações;
IV -
preparar as prestações de contas dos recursos
financeiros aplicados no Projeto, a serem submetidas à UGP -
Litoral Sustentável;
V -
facilitar ao Financiador e aos seus representantes, devidamente
indicados, a ampla fiscalização da
aplicação dos recursos e do desenvolvimento das
atividades financiadas, disponibilizando o acesso a todos os processos
e informações necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos;
VI -
encaminhar à Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP
Litoral Sustentável comunicação, por
escrito, quando da substituição do Coordenador da
Unidade de Gerenciamento Local - UGL correspondente, bem como da
designação de seu substituto;
VII -
manter um sistema de controle adequado que produza
informações gerenciais seguras e
confiáveis sobre o progresso físico e financeiro
do Projeto, de modo a dotar a UGP - Litoral Sustentável dos
elementos necessários à gestão
financeira geral, à supervisão do Projeto, e
à produção dos relatórios
nos moldes exigidos e aceitáveis pelo financiador.
Artigo
7º -
A Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP Litoral
Sustentável, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, e as Unidades de Gerenciamento Local das Secretarias do Meio
Ambiente e da Habitação contam, cada uma, com 1
(um) Coordenador e equipe multidisciplinar.
§
1º -
Os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
do Meio Ambiente e da Habitação
deverão designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir da data da publicação deste decreto, os
Coordenadores das Unidades de Gerenciamento de que trata o "caput"
deste artigo.
§
2º -
As equipes multidisciplinares de que trata o "caput" deste artigo
não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo
8º -
O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP - Litoral
Sustentável, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, e os Coordenadores das Unidades de Gerenciamento Local, das
Secretarias do Meio Ambiente e da Habitação
têm, em suas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
assessorar o Secretário da Pasta no desempenho de suas
funções;
b)
responder pela sua Unidade junto ao Titular da Pasta;
c)
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos de sua Unidade;
d)
promover a adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;
II -
aprovar as indicações de servidores para integrar
a equipe multidisciplinar, submetendo os nomes para
designação pelo Titular da Pasta.
Artigo
9º -
Os Coordenadores das Unidades de Gerenciamento Local, das Secretarias
do Meio Ambiente e da Habitação, têm
ainda, cada um, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, enquanto dirigentes de unidade de
despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
II -
em relação às
licitações, as previstas nos artigos 1º
e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que
lhes forem delegadas pelo Titular da respectiva Pasta, bem como as
estabelecidas no contrato de financiamento firmado para a
implementação do Projeto Desenvolvimento
sustentável do Litoral Paulista;
III -
outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de
despesa.
Parágrafo
único - As
competências de que trata o inciso III deste artigo,
poderão, quando necessário, ser especificadas
mediante resolução dos Secretários das
Pastas correspondentes.
Artigo
10 -
Os Secretários do Meio Ambiente e da
Habitação ficam autorizados, nos termos da
legislação vigente, a proceder às
doações de bens adquiridos no âmbito do
Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista,
diretamente aos municípios e entidades da
administração pública municipal que
participam da execução das
ações previstas no Projeto.
Artigo
11 -
O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
poderá baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo
12 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Marcos
Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
José
do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2014.
DECRETO Nº 60.029, DE 3 DE JANEIRO DE
2014
Retificação do D.O. de
4-1-2014
No artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e à
Secretaria da Habitação a execução do
Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.
§ 1º - No âmbito da Secretaria do Meio Ambiente a
execução das ações do Projeto de que trata
este decreto cabe à Coordenadoria de Planejamento Ambiental e
à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental,
observadas as dotações orçamentárias e
financeiras alocadas para esse fim na UGL Meio Ambiente.
§ 2º - As ações do Projeto executadas nas
Unidades de Conservação, em parceria com a
Fundação para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo,
serão objeto de convênio a ser firmado entre o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente
e a Fundação, observada a legislação
vigente. e
No artigo 10, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 10 - ... entidades da administração pública
estadual ...