DECRETO Nº 59.987, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza
o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP
a representar o Estado na celebração de convênios
com Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos fundos sociais de solidariedade, bem assim com entidades de
fins não econômicos, visando à
implantação do Projeto "ESCOLA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL", no âmbito do Programa "Escola de
Qualificação Profissional", e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP
autorizado a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, por
intermédio dos respectivos fundos sociais de solidariedade, bem
assim com entidades de fins não econômicos, visando
à implantação do Projeto "ESCOLA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL", no âmbito do Programa "Escola de
Qualificação Profissional", instituído pelo
Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo único -
O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a
qualificação profissional e capacitação de
agentes multiplicadores nas áreas de assentador de pisos e
azulejos, encanador e pedreiro, com vista à
geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e
será implantado em Municípios e entidades
que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a
atividade, venham a constar de relação aprovada nos
moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15
de agosto de 2008.
Artigo 2º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de
maio de 2013, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de
2007, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda,
à:
I - prévia
capacitação dos monitores indicados por Municípios
e entidades, devidamente certificada pelo FUSSESP;
II - existência de local
adequado à implantação do projeto, atestada em
vistoria efetuada pela área técnica do FUSSESP.
Artigo 3º - O
órgão jurídico que atende ao FUSSESP será
ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir
dúvida acerca da documentação apresentada
ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Após a
assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o
procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21
de maio de 2013.
Artigo 5º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2013.
ANEXO I
a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 59.987, de 19 de dezembro de 2013
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO
DE
, POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "ESCOLA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL"
Convênio FUSSESP nº /
Em
de de
20 , o
Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede
na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando
Costa", Perdizes, Município de São Paulo, doravante
designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto
nº ,
de de
de 2013, neste ato representado por sua
Presidente
, e o MUNICÍPIO
de
, inscrito no CNPJ sob o
n°
, por meio do respectivo fundo social de solidariedade, com sede
na
, n° , neste ato representado
por seu
Prefeito
, e pela Presidente do
fundo social
, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas disposições da
Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544,
de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de
21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na
espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
materiais e financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "ESCOLA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de
fls. dos autos do Processo FUSSESP
n°
, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único -
O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula
poderá ser modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira, mediante
prévia autorização da Presidente do FUSSESP,
fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde
que não implique alteração do objeto do
convênio ou repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em
R$
(
), sendo
R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e
R$
( )
de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo único -
Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento
econômico
, da dotação orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
I - compete ao FUSSESP:
a) transferir ao CONVENENTE os
equipamentos que compõem a "Escola da Construção
Civil", bem assim os recursos financeiros previstos no Plano de
Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e
Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo
de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da execução do
projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE;
II - compete ao CONVENENTE:
a) implementar, direta ou
indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização do curso
(indicar o nome de um curso), de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os ônus
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais,
securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento
de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste
convênio na área abrangida pela respectiva Escola,
conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de
vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências
necessárias à aquisição dos materiais
permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos;
e) providenciar a
confecção e instalação da placa de
implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo
FUSSESP e mediante prévia aprovação deste;
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula no (OBS: indicar o
local)
, no prazo de
( ) dias a contar da
assinatura do presente instrumento;
g) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
h) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local
externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
i) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio;
j) indicar gestor para o presente convênio;
k) prestar contas dos recursos
transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta,
apresentando, juntamente, relatório das atividades
desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto,
o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas
atendidas, com o respectivo R.G.;
l) restituir ao FUSSESP os
equipamentos transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado
nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou
rescisão do presente convênio, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo
evento.
CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais,
consistentes na "Escola da Construção Civil", no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente
instrumento;
II - os recursos financeiros,
em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de
R$
(
) e as demais no valor de
R$
(
) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30
(trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento, e
as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante as respectivas
prestações de contas parciais e final, acompanhadas de
relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo
entre a transferência dos recursos financeiros e sua efetiva
utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los,
por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de
poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do
artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 93.
§ 2º - As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro
serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos
demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O
descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o CONVENENTE à reposição dos
recursos recebidos, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas
O CONVENENTE deverá apresentar prestações
parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto
ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação
de regência.
§ 1º - O CONVENENTE
anexará às prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas
fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do CONVENENTE e
conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do
número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP
informará o CONVENENTE sobre eventuais irregularidades
encontradas nas prestações de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único -
Eventuais prorrogações de prazo dependerão de
prévia aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, na forma do
disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e
será rescindido na hipótese de descumprimento de suas
cláusulas ou infração legal.
§ 1º - A
denúncia e a rescisão do ajuste obrigam o CONVENENTE
à restituição integral dos recursos materiais e
financeiros recebidos, estes últimos
devidamente atualizados a partir da data da transferência e
até a da efetiva devolução, conforme disciplinado
no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste
instrumento.
§ 2º - O FUSSESP,
ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o
caso concreto, a caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos recursos
transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de São Paulo,
pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 201 .
PRESIDENTE DO FUSSESP CONVENENTE
Testemunhas:
1.___________________ 2.____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
ANEXO II
a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 59.987, de 19 de dezembro de 2013
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E A
ENTIDADE
,TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "ESCOLA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL".
Convênio FUSSESP nº / .
Em de de
20 , o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói,
nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes,
Município de São Paulo, doravante designado simplesmente
FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº ,
de de de
2013, neste ato representado por sua
Presidente
, e a
entidade
, inscrita no CNPJ sob o
n°
, neste ato representada
por
, doravante denominada CONVENENTE,
resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que
couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais
normas regulamentares incidentes na espécie, mediante
as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de
recursos materiais e financeiros, com vista à
implantação e execução do Projeto "ESCOLA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL", de acordo com o Plano de
Trabalho, constante de fls. dos autos do
Processo FUSSESP nº , que integra o presente
instrumento como Anexo I.
Parágrafo único -
O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula
poderá ser modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira, mediante
prévia autorização da Presidente do FUSSESP,
fundada em manifestação justificada da CONVENENTE, desde
que não implique alteração do objeto do
convênio ou repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em
R$
(
), sendo
R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e
R$
(
) de responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo único -
Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento
econômico , da dotação orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
I - compete ao FUSSESP:
a) transferir à
CONVENENTE os equipamentos que compõem a "Escola da
Construção Civil", bem assim os recursos financeiros
previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas
Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo
de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da execução do
projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentada pela CONVENENTE;
II - compete à CONVENENTE:
a) implementar, direta ou
indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização do curso
(indicar o nome de um curso), de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os ônus
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais,
securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento
de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste
convênio na área abrangida pela respectiva Escola,
conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de
vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências
necessárias à aquisição dos materiais
permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos
finaceiros;
e) providenciar a
confecção e instalação da placa de
implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo
FUSSESP e mediante prévia aprovação deste;
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula nº (OBS: indicar o
local)
, no prazo
de
( ) dias a contar da assinatura
do presente instrumento;
g) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
h) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local
externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
i) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio;
j) indicar gestor para o presente convênio;
k) prestar contas dos recursos
transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta,
apresentando, juntamente, relatório das atividades
desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto,
o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas
atendidas, com o respectivo R.G.;
l) restituir ao FUSSESP os
equipamentos transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado
nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou
rescisão do presente convênio, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo
evento.
CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais,
consistentes na "Escola da Construção Civil", no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente
instrumento;
II - os recursos financeiros,
em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de
R$
(
) e as demais no valor de
R$
(
) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias
a contar da data da assinatura do presente instrumento, e as demais ao
final de cada etapa do curso prevista no
cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas
prestações de contas parciais e final, acompanhadas de
relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo
entre a transferência dos recursos financeiros e sua efetiva
utilização, a CONVENENTE deverá aplicá-los,
por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de
poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do
artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro
serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos
demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O
descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará a CONVENENTE à reposição dos
recursos recebidos, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas
A CONVENENTE deverá apresentar, ao FUSSESP,
prestações de contas parciais, ao final de cada etapa, e
prestação de contas final, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto
ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação
de regência.
§ 1º - A CONVENENTE
anexará às prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas
fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da CONVENENTE e
conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do
número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP
informará a CONVENENTE sobre eventuais irregularidades
encontradas nas prestações de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único -
Eventuais prorrogações de prazo dependerão de
prévia aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, na forma do
disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e
será rescindido na hipótese de descumprimento de suas
cláusulas ou infração legal.
§ 1º - A
denúncia e a rescisão por inexecução do
ajuste obrigam a CONVENENTE à restituição integral
dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes
últimos devidamente atualizados a partir da data da
transferência e até a da efetiva devolução,
conforme disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP,
ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o
caso concreto, a caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pela CONVENENTE, dos recursos
transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o
objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de São Paulo,
pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São Paulo, de de 201 .
PRESIDENTE DO FUSSESP CONVENENTE
Testemunhas:
1.____________________ 2.____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: