DECRETO
Nº 59.937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Fixa o valor
mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência
Médica instituído pelo Decreto n° 54.327,
de 12 de
maio de 2009, fica fixado em R$ 2.976,26 (dois mil, novecentos
e setenta e
seis reais e vinte e seis centavos).
Artigo 2º -
Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa
perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte
conformidade:
I - 100% (cem por
cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura
da Secretaria da Saúde;
II - a quantia
correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta
e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do
artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e
instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da
Saúde.
Parágrafo
único - Nos casos previstos no inciso II, deste
artigo,
compete às autarquias e às
instituições arcar com a complementação
do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e
trinta e dois centésimos por cento).
Artigo 3° -
Sobre o valor da bolsa de que se trata este decreto incidirá o
desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5°, do Decreto
54.327, de 12 de maio de 2009.
Artigo 4° -
O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o
exercício de 2013, fica fixado na seguinte conformidade:
I - 5540 (cinco mil
quinhentos e quarenta), para o Programa de Residência
Médica de que trata o Decreto n°54.327, de 12 de maio de 2009;
II - 1176 (mil
cento e setenta e seis), para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto
n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, e
alterações posteriores,
para aprimoramento de outros profissionais de
nível superior que atuam na área da
saúde.
Parágrafo
único - As bolsas de que trata este artigo
serão distribuídas
mediante resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 5° -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão
atendidas pelas dotações próprias
consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 6° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n°57.989, de 20 de abril de 2012, retroagindo seus
efeitos:
I - quanto ao
número de bolsas a 1° de março de 2013;
II - quanto ao
valor da bolsa a 1° de julho de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de dezembro de 2013.