Altera
dispositivos do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, que
regulamenta a Evolução Funcional, pela via não-
acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da
manifestação do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.394, de 22 de
fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via
não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos
artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de
setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011,
far-se-á de acordo com as normas estabelecidas
neste decreto.”; (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação, a que se
refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros
específicos, na seguinte conformidade:
I – para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a
formação acadêmica do professor que ministra aulas
ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a
formação acadêmica do professor que ministra aulas
em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino
médio e das demais modalidades de educação.
II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza
das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e
de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação
do campo de atuação de que trata este artigo,
considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares
de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza,
Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas
tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento
curricular.”; (NR)
III – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - Não serão
considerados, para fins de pontuação, cursos superiores
de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de
pós-graduação, que se constituíram em
base para provimento do cargo ou preenchimento da
função-atividade.”; (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator
Produção Profissional todos os documentos, projetos
curriculares e materiais de natureza educacional, individuais
ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do
Magistério, nos diversos ambientes de atuação,
devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da
Educação, que contribuam para a melhoria da
prática pedagógica, da gestão educacional e da
supervisão de ensino.”; (NR)
V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais
trabalhos que se constituem em componentes do Fator
Produção Profissional somente serão considerados
quando decorrentes e/ou articulados com o projeto
político-pedagógico das unidades escolares, de planos de
trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação
de estudos, programas ou projetos dos órgãos
centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados
pelos respectivos Conselhos.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 – Cumpridos os interstícios
mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº
958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de
2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se
efetivará de acordo com a pontuação
obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos
por ele apresentados, observados interstícios,
pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e
validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte
integrante deste decreto.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, os
dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – parágrafo único ao artigo 2º:“
Parágrafo único – Para fins de
aplicação do disposto no “caput” deste
artigo, considera-se campo de atuação do integrante do
Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado
às atividades inerentes ao respectivo cargo ou
função-atividade.”;
II – os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A – Na evolução funcional
pela via não-acadêmica, o Fator Produção
Profissional será considerado a partir das seguintes
dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos
SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:
I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos
profissionais de educação, nas respectivas
dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a
dedicação e a capacidade de propor e executar
iniciativas, que visem à melhoria da prática
pedagógica, da gestão educacional e da supervisão
de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no
“caput” deste artigo.
Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as
possibilidades de formação continuada, para fins de
evolução funcional pela via não-acadêmica, o
itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste
decreto.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no
“caput” deste artigo constitui o percurso de
formação continuada do professor, do diretor de escola e
do supervisor de ensino, definido a partir da
autoavaliação orientada, objetivando a
qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de
ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de
autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo
Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas
respectivas esferas de atuação, serão
definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao
Estado prover os meios para a consecução dos
objetivos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – O profissional do magistério
poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer
momento da carreira para efeito de pontuação.
§ 4º – A frequência regular, com aproveitamento,
aos cursos propostos no itinerário formativo, é
suficiente para a pontuação no Fator
Produção Profissional.
§ 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de
Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar
tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o
percurso definido pela autoavaliação orientada e
autorizando o registro dessa documentação. § 6º
– O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado
do itinerário formativo apresentado pelo profissional do
magistério.
Artigo 8º-C – A permanência do profissional do
magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a
formação continuada, durante todo o
interstício estabelecido para a evolução
funcional pela via não-acadêmica, será suficiente
como componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do
Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades
de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento
profissional a partir das necessidades derivadas das suas
experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro
do Magistério obtenha aprovação nos cursos e
demais atividades de formação continuada dos quais tenha
participado para fins do disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - As atividades de formação continuada
serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do
Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou
em instituições de educação superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos
superiores de educação plena ou tecnológicos
e de pós-graduação, em consonância com o
disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – LDB e, também,
em instituições públicas não estatais e
entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP.
§ 4º - O ato de credenciamento, de que trata o
parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento
do pedido.
§ 5º - As instituições públicas
não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o
credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente
próprio contendo:
1. solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade
especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de
profissionais e relação dos recursos físicos e
tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
§ 6º - Para os fins do disposto no “caput” deste
artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende
todo o decorrer do interstício exigível para que o
integrante do Quadro do Magistério passe ao nível
seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela
via não-acadêmica.
§ 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por
imposição do sistema, o tempo restante para completar o
interstício será computado como se houvesse permanecido
todo o período na mesma unidade de trabalho.
Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e
validação dos componentes do Fator Produção
Profissional, da evolução funcional pela via
não-acadêmica, será constituído em cada
Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza
deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total
mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes,
dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do
Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores
representantes de unidades da diretoria, na seguinte
proporção:
I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que
trata o “caput” deste artigo, representantes das entidades
de classe de profissionais de educação, em
condição de paridade com os da diretoria de ensino.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a
voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante
processo eletivo.
§ 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria:
1. deliberar sobre:
a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e
G2), para cumprimento da finalidade prevista no “caput”
deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. observar os critérios e procedimentos da
evolução funcional não-acadêmica e os
instrumentos de avaliação empregados no processo de
evolução;
3. planejar e implementar a operacionalização dos
registros pertinentes à evolução funcional pela
via não-acadêmica do supervisor de ensino.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á,
ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por
convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.”.
Artigo 3º - O Anexo do
Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, fica
substituído pelo que integra o presente decreto, com seus
Subanexos I a VI.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2013.